Igreja e Tributos

"Dize-nos, pois: que te parece? ? l?cito pagar tributo a C?sar ou n?o?" Mt 22:17


Da leitura do cap?tulo 22 do evangelho de Mateus, percebemos que mesmo Jesus, filho do Deus alt?ssimo, diante do enfrentamento da quest?o tribut?ria, soube reconhecer que h? obriga?es de natureza c?vica a que todos estamos sujeitos, sendo estas necess?rias e fundamentais ao suporte do corpo social e do Estado.


O texto b?blico a que se faz alus?o ? bastante conhecido por todos n?s, e at? aqui, no meio do povo metodista, n?o temos ouvido vozes contr?rias ao entendimento de que a ?tica crist? nos imp?e o fiel cumprimento da obriga??o de dar a "C?sar o que seja de C?sar".


Embora o dever c?vico de pagar tributos traga exce?es para com as Igrejas em geral, mediante o instituto da imunidade tribut?ria, muitas das igrejas metodistas t?m d?vidas sobre quais os tipos das modalidades tribut?rias que s?o imunes ou isentas[1].


Verbis:CF/88.


Art. 150. Sem preju?zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, ? vedado ? Uni?o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic?pios:


VI – instituir impostos sobre:


b) templos de qualquer culto;


? 4? – As veda?es expressas no inciso VI, al?neas “b” e “c”, compreendem somente o patrim?nio, a renda e os servi?os, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


Por conta do texto constitucional acima e a falta de melhor conhecimento jur?dico, muitos dizem que as Igrejas s?o isentas e imunes a impostos, acreditando que impostos digam respeito a todo e qualquer tipo de obriga??o tribut?ria, mas isto est? longe de ser verdade.


Ao nos debru?armos sobre esta quest?o, vamos observar que o texto constitucional trata da concess?o de imunidade tribut?ria ?s igrejas (templos de cultos em geral), t?o somente quanto aos impostos sobre o patrim?nio, rendas e servi?os, e se e somente se os fatos geradores de tais obriga?es estiverem relacionados com a atividade-fim da igreja.


Neste sentido, outra quest?o se faz emergir, o fato de que o ordenamento jur?dico p?trio tem a express?o tributo como g?nero, de que s?o esp?cies, os impostos, as taxas, os empr?stimos compuls?rios, as contribui?es de melhoria e as demais contribui?es sociais.


Portanto, a Constitui??o Federal garante imunidade tribut?ria ?s igrejas somente sobre os impostos (v.g., Imposto de Renda, IPVA, IPTU, etc.); de modo que as taxas (v.g, Taxa de Lixo, Taxa de ?gua, Taxa de Energia El?trica, etc.) e as contribui?es (v.g.,Contribui?es Previdenci?rias, Sal?rio Educa??o, CIPE, Cofins, etc.) podem, frize-se, podem ser exigidas das igrejas, desde que estas sejam promotoras dos fatos geradores de tais exa?es[2].


Assim, f?cil ? observar que h? situa?es f?ticas em que as igrejas n?o t?m sua imunidade tribut?ria garantida na Constitui??o Federal, mas nada impede que a mesma seja dispensada do pagamento de determinado tributo, sendo tais casos exemplos t?picos da isen??o tribut?ria.


Desta forma, a Uni?o, o Estado ou Munic?pio podem dispensar, conforme cada caso espec?fico, o pagamento de tais obriga?es tribut?rias por parte das igrejas.


Contudo, diferentemente da imunidade tribut?ria, que s? pode ser extinta mediante a altera??o do texto constitucional, os benef?cios do instituto da isen??o podem ser revogados a qualquer momento, sempre que as igrejas deixem de cumprir o quanto previsto na lei que prev? o benef?cio da isen??o tribut?ria.


Para melhor compreens?o da dimens?o deste problema, basta dizer que no Brasil, carente de uma urgente reforma tribut?ria, existe mais de 70 (setenta) esp?cies tribut?rias, entres impostos, taxas e contribui?es, e para ser beneficiada pela isen??o de algumas delas, ? preciso que a igreja atenda a todos os requisitos previstos na lei que as instituiu, e fa?a tal pedido mediante procedimento administrativo espec?fico no ?rg?o fazend?rio Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso.


Nossa experi?ncia profissional nos tem mostrado n?o ser dif?cil ?s igrejas e institui?es religiosas afins obterem a isen??o quanto aos tributos federais, desde que demonstrem:


– a escritura??o cont?bil de sua movimenta??o financeira e econ?mica;


– n?o remunerarem aos seus diretores, a qualquer t?tulo;


– manter os livros cont?beis por per?odo n?o inferior a 10 anos;


– prestar as informa?es econ?micas e fiscais anualmente ao Fisco (DIF) e demais obriga?es acess?rias;


– constar, em seu estatuto/contrato social, no caso de extin??o da entidade, a destina??o de seu patrim?nio a outra entidade religiosa; etc.


De todo modo, quanto aos diversos tipos de taxas, de regra Estaduais e Municipais, e as Contribui?es Previdenci?rias, destinadas ao sustento do regime previdenci?rio (artigo195, CF/88), as igrejas t?m obriga??o integral, seja quanto ao registro e a escritura??o de seus livros, bem como em rela??o ao controle de seu efetivo recolhimento, mantendo em arquivo os RPA, RPPF ou dep?sitos banc?rios, com os respectivos recolhimentos das GFIP, comprovando o pagamento das cotas previdenci?rias (patronal e do segurado) devidas em cada m?s[3].


Desta forma, sempre que contabilizada a presta??o de servi?os por terceiros (pessoa f?sica) no relat?rio financeiro da igreja, seja este membro ou n?o da igreja local, n?o importa, para o Fisco, quando prestando servi?o, tal pessoa se constitui de contribuinte individual, e nesta condi??o dever? ser recolhida ao INSS, via GFIP, a contribui??o previdenci?ria patronal devida, na al?quota de 20%, sobre o valor do servi?o prestado, e, na quase totalidade dos casos, a cota previdenci?ria do segurado, na al?quota de 11%, a ser descontada do valor a ser pago ?quele que presta o servi?o[4].


? fato que alguns dos irm?os possam levantar a quest?o de que muitos dos servi?os prestados nas igrejas s?o esp?cies de a?es volunt?rias[5], doa?es ou favores, v.g., a igreja convida uma pessoa para fazer uma pintura na sua fachada, aproveitando o servi?o a ser feito para oferecer uma ajuda financeira a esse irm?o carente, desempregado, etc.


Contudo, al?m da convic??o pessoal de que a ?tica crist? deve sobrepor em muito a ?tica deste s?culo (onde os fins justificam os meios), vale lembrar que, ao se declarar diante do INSS que certo irm?o[6] prestou servi?o ? igreja e recolhemos a cota previdenci?ria devida (patronal e segurado), estamos, na verdade, inserindo o irm?o na f? no amparo do regime da previd?ncia social, e h? diversos benef?cios a que este (ou seus dependentes) passa a fazer jus, mesmo sem qualquer per?odo de car?ncia (pens?o por morte, aux?lio-reclus?o, abono-acidente, sal?rio fam?lia), e tantos outros, com curtos per?odos de car?ncia (sal?rio maternidade, aux?lio doen?a, etc.).


Imp?e salientar ainda que as isen?es (n?o imunidade) quanto ?s contribui?es previdenci?rias previstas no ?7?, artigo 195, CF, destinam-se ?s entidades beneficentes de assist?ncia social, as quais, de modo integral, cumprem as exig?ncias previstas no artigo 55 da lei 8212/91.


Cabe ressaltar ainda que para isen??o da contribui??o previdenci?ria diante do INSS (Receita Federal do Brasil), n?o basta que a igreja registre em seus estatutos ser entidade sem fins lucrativos. A igreja ou institui??o similar tem de se enquadrar como beneficente de assist?ncia social; e ainda, a clientela dos que lhes s?o assistidos pela assist?ncia social deve se constituir de pessoas de qualquer cren?a religiosa.


Assim, para se ter isen??o de contribui?es previdenci?rias, outras exig?ncias mais tamb?m dever?o ser observadas, conforme estatu?do no artigo 55 da lei 8212/91, tais como ser a entidade reconhecida como de utilidade p?blica por lei da Uni?o e Estado, ou do Estado e Munic?pio, ou da Uni?o e Munic?pio; etc.


Hoje, a jurisprud?ncia dominante nos tribunais ? de que os templos religiosos n?o t?m isen??o de contribui??o previdenci?ria.


De outro giro, quanto ao imposto de renda pessoa f?sica devido pelos ministros religiosos, somos do entendimento de que, sendo o subs?dio pastoral de valor maior do que o da faixa de isen??o tribut?ria, dever? a Associa??o da Igreja Metodista fazer o recolhimento na fonte do quanto devido a t?tulo de imposto de renda, quando da complementa??o do referido subsidio, por ser a Associa??o em tela a substituta tribut?ria em tais casos, pois, a rigor, ainda que o pagamento se d? em parte pela igreja local e em parte pela Associa??o, a fonte pagadora se constitui de um ?nico CNPJ.







[1] Imunidade tribut?ria n?o ? sin?nimo de isen??o tribut?ria. Enquanto aquela representa a obstru??o constitucional que impede o nascimento de obriga??o tribut?ria em desfavor da pessoa beneficiada, de modo que nenhuma obriga??o (acess?ria ou principal) possa ser exigida daqueles que s?o protegidos pela imunidade tribut?ria; a isen??o tribut?ria decorre da lei que institui o tributo em esp?cie, e embora isente o beneficiado do pagamento pecuni?rio, imp?e a este que realize todas as obriga?es acess?rias vinculadas ao cumprimento da obriga??o, v.g., manter os livros cont?beis, emitir faturas, etc.



[2] Somos do entendimento de que o recolhimento dos impostos-tipo ICMS promovido quando do pagamento pelas igrejas das Taxa de Energia El?trica, Telefone, Internet, etc., ? indevido, por ferir o preceito constitucional da imunidade tribut?ria, e, portanto, este poder? ser ressarcido (repeti??o de ind?bito), desde que a igreja tenha as referidas contas em nome da Associa??o da IMB e fa?a o requerimento administrativo para tal repeti??o (devolu??o).



[3] Vale lembrar que, mesmo no m?s em que n?o haja presta??o de servi?os por terceiros, a GFIP informando aus?ncia de fato gerador dever? ser emitida, n?o sendo, contudo, necess?ria para os meses seguintes, voltando a ser preenchida quando voltar a ter nova presta??o de servi?os de terceiros.



[4] Este percentual de 11%, referente ? cota previdenci?ria do segurado, s? n?o ser? devido se o mesmo j? tiver recolhido ao INSS o valor m?ximo que lhe ? devido no m?s, correspondente ao teto do seu sal?rio de contribui??o. Nos casos de serem pessoas jur?dicas as prestadoras de servi?o, a responsabilidade no recolhimento da cota do segurado ? da pessoa jur?dica contratada, mas nada impede, ou melhor, recomenda-se, que a igreja pe?a provas ? pessoa jur?dica quanto ao recolhimento da cota previdenci?ria de seus funcion?rios que ali trabalharam, antes de efetuar o pagamento final dos servi?os prestados, para evitar futura responsabiliza??o tribut?ria (coobrigado). Quanto ? cooperativas de trabalho o recolhimento ? ?nico, no valor de 15% pelos servi?os prestados.



[5] Observe que neste trabalho se est? falando de servi?o prestado e comprovado mediante pagamento, pois, nos casos de mutir?es de trabalho voluntario, lei espec?fica(lei 9608/98) regula tais procedimentos, e n?o pode haver remunera??o pelos servi?os prestados.



[6] Caso o prestador de servi?o n?o possua cadastro no INSS (NIT) ou seja inscrito no PIS, esta provid?ncia poder? ser facilmente resolvida, seja pela internet, telefone particular ou p?blico, discando-se o 135, atrav?s do servi?o gratuito de inscri??o promovido pelo INSS.

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