A opini?o de Lair Gomes de Oliveira
Sua posi??o divulgada pelo s?tio da Igreja, merece uma resposta. Como o conhe?o resolvi argumentar, aproveitando da oferta de seu correio eletr?nico. Fui um dos metodistas que acionaram a Comiss?o Geral de Constitui??o e Justi?a arguindo a inconstitucionalidade da decis?o Conciliar. E o fiz com a certeza de que o colegiado maior de nossa amada Igreja Metodista equivocou-se exacerbando o seu poder. Uma das grandes contribui?es dos constitucionalistas dos s?culos XVII e XVIII foi o de questionar um ponto de vista bastante comum, que dizia que o indiv?duo precisava se sacrificar para que a sociedade pudesse ser beneficiada. Com o advento das constitui?es o poder dos reis absolutistas passou a ser questionado. A revolu??o francesa tornou-se um marco na defesa dos direitos individuais e a Declara??o Universal dos Direitos Humanos a express?o da defesa destes direitos. ? neste contexto que as constitui?es (inclusive a can?nica) ganhou import?ncia. Elas estabelecem os limites do poder da maioria para que n?o ultrapasse o direito dos indiv?duos.
Escrevi tudo isto para lhe dizer que valendo-me do direito de a??o e questionando a inconstitucionalidade da decis?o exerci um direito pessoal. Antes de querer contrariar o “conclave” m?ximo de nossa Igreja, pretendi e ainda pretendo demonstrar que a reuni?o conciliar tem poder, mas n?o pode exceder este poder ao ilimitado. Para isto a Igreja metodista possui “C?nones” e uma “Constitui??o”. Tamb?m estes dois documentos foram aprovados em Conc?lio e possuem o “munus” de coibir poss?veis desmandos do Conc?lio. O que ? mais importante? A norma Can?nica e a Constitui??o ou as decis?es oriundas do Conc?lio? A resposta n?o ? simples. Os dois fundamentos de nossa Igreja n?o podem se chocar. O conc?lio pode alterar a norma can?nica mas existem caminhos para faz?-lo. J? a Constitui??o tamb?m ? pass?vel de mudan?a mas ? mais r?gida, avessa aos sobressaltos das decis?es conciliares.
Eis aonde me apoio para julgar a decis?o que versou sobre a quest?o do ecumenismo inconstitucional. Fosse a decis?o tomada para simplesmente retirar a Igreja metodista do movimento ecum?nico, n?o veria nenhum problema. O erro foi tomar a decis?o e querer incluir a refer?ncia ? Igreja Cat?lica Apost?lica Romana e outras Igrejas n?o-crist?s. Este ? o ponto de conflito que cria problemas n?o apenas de ordem teol?gica, mas de ordem juridica. Provavelmente terei dificuldades para convenc?-lo atrav?s deste correio, mas patenteou-se a discrimina??o religiosa, j? que a decis?o foi tomada para evitar o contato com determinada f? religiosa. ? crime! A ofensa alcan?a n?o somente a constitui??o can?nica mas tamb?m a Constitui??o m?xima de nosso pa?s. Aqui sim temos um problema dirigido ao respeito ?s autoridades. Como uma decis?o Conciliar da Igreja metodista pode desrespeitar a lei m?xima do pa?s?
Veja que n?o estou movido por um conflito ideol?gico, mas por uma quest?o jur?dica. N?o se trata de pol?tica da Igreja Metodista simplesmente. Espero que o amado pastor considere isso e refa?a seu discurso de obedi?ncia ?s autoridades. Constitui?es n?o podem ser alvos de discuss?o mi?da. Consitui?es s?o feitas para serem cumpridas. Dentro e fora da Igreja. O conc?lio tem poder, mas seu poder deve ser balizado pela Constitui??o, da Igreja e a do Pa?s.
Grande abra?o, em Cristo
Lair Gomes de Oliveira
Resposta do Rev. Jesu? a Lair
Oi Lair, que bom. Sua posi??o veio trazer-me mais clareza ainda sobre o que pensava. N?o estamos totalmente debaixo do Estado. Voc? est? completamente equivocado, meu irm?o. O pr?prio Estado respeita as normas e “Leis religiosas” e n?o h? nenhuma obrigatoriedade Constitucional de uma Religi?o seguir as normas e posi?es teol?gicas de outra. Ao tomar essa posi??o o Geral disse ao Brasil quem e como ser? a Igreja Metodista. Ou n?o podemos ter uma identidade? N?o estamos e nem somos obrigados a caminhar juntos com os demais no que diz respeito ? cren?as e posi?es teol?gicas. Tamb?m ao tomarmos essa decis?o, mantivemos o respeito que sempre tivemos com outros, sim senhor. Sinto muito, Lair. Mas seu argumento n?o convence ao mais iniciante em direito constitucional. N?o se trata de ideologia e sim de teologia, doutrina. Voc? vai rezar pelos mortos? Voc? vai crer nos que foram canonizados "Santos" pela ICAR? Voc? vai crer no contato com os mortos? Onde est? sua convic??o teol?gica, meu irm?o? Como celebrar culto dessa forma? Vamos sim, continuar respeitando os cat?licos romanos E ESP?RITAS. Mas temos o direito de discordar de sua teologia. E isso nunca foi, n?o ? nunca SER? anticonstitucional. Mais uma coisa lhe afirmo: Estado ? Estado e Profiss?es de f? s?o outra coisa. N?o h? aqui nenhum desrespeito ? Constitui??o Federal e nem da Igreja Cat?lica bem como aos esp?ritas. Gostaria de refrescar sua mem?ria e lembr?-lo que a decis?o em entrar nesses ?rg?os foram tomada dentro dos mesmos crit?rios de sair. Continuo achando voc?s todos rebeldes contra as decis?es da Igreja. Porque n?o perguntam aos esp?ritas e cat?licas se aceitam as nossas doutrinas? N?o queira me tapear com ret?ricas de bacharel em Direito, quando a quest?o ? teol?gica, meu querido Lar Gomes. Cuidado n?o com os homens. Cuidado com Deus, meu querido.
REV. JESUE FRANCISCO DA SILVA