Publicado por Sara de Paula em Geral - 20/10/2017

CARTA EPISCOPAL DE ORIENTAÇÃO À IGREJA METODISTA

 

O Colégio Episcopal, no uso de suas atribuições, conforme o Art. 119 dos Cânones da Igreja Metodista, vem prestar aos irmãos e irmãs, leigos(as) e clérigos(as), as seguintes orientações: 
Considerando que é dever do Colégio Episcopal dar orientação à Igreja quanto à doutrina e aos princípios de fé, moral e ética cristãs (Art. 119, inciso 1, dos Cânones); 
Considerando que é dever do Colégio Episcopal zelar pela unidade da Igreja Metodista, em todo o território nacional (Art. 119, inciso li, dos Cânones); 

Considerando que compete ao(à) Bispo(a) zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da Igreja Metodista (Art. 130, inciso Ili, dos Cânones); 
Considerando que o(a) pastor(a) deve cumprir e fazer cumprir, na igreja local, os Cânones, as Pastorais do Colégio Episcopal e as decisões dos Concílios, bem como zelar pelo nome, doutrinas e práticas da Igreja Metodista (Art. 60, inciso I, letra l, e inciso li, letra f, dos Cânones); 

Considerando que o(a) pastor(a) deve considerar o seu ministério integrado e em harmonia com a tradição e costumes metodistas devidamente estabelecidos nos documentos oficiais e em seus Concílios Gerais ou Regionais (Art. 3. º do Código de Ética Pastoral); 

Considerando que o Código de Ética Pastoral, no tocante às relações interdenominacionais, nos lembra que o(a) pastor(a) metodista deve ter consciência de sua identidade cristã e confessional e recusar-se a comparações simplistas com outros modelos de prática missionária ou formas de organização eclesiástica (Código de Ética Pastoral, Art. 26 ); 

Considerando que o Art. 49, § 4. º, dos Cânones determina que os locais de culto da Igreja Metodista devem ser identificados somente com a logomarca padronizada - a cruz e a chama - e a inscrição Igreja Metodista, com exceção das catedrais oficiais, nas quais pode ser "Catedral Metodista"; 

Considerando que no Art. 208, § 4. º, não é permitida a construção de qualquer natureza em terreno cuja propriedade não esteja assegurada por escritura lavrada em nome da Associação da Igreja Metodista - AIM; 

Informamos que: 

Nenhum membro clérigo(a) metodista pode abrir trabalho religioso que não seja em nome da Igreja Metodista, identificado como tal, sem estar em conformidade com as nossas orientações canônicas e sem as devidas autorizações necessárias para tal abertura, definidas por regulamentos e orientações do Colégio Episcopal. 

Nenhum membro metodista, leigo(a), pode abrir trabalho religioso que não seja em nome da Igreja Metodista e conflite com os Cânones e Pastorais do Colégio Episcopal. 
A abertura e participação de clérigos(as) e leigos(as) metodistas em instituições sociais, organização da sociedade civil, educacionais e teológicas, deve considerar os princípios do Evangelho de Cristo e estar em consonância com as orientações dos Documentos Oficiais da Igreja Metodista. 

A inobservância desta orientação implica atitude de indisciplina, requerendo a devida ação disciplinar, conforme orientam nossa legislação e documentos. 
Casos devidamente comprovados exigem a imediata correção de rumos, sob a orientação e supervisão do(a) Bispo(a) da respectiva jurisdição do fato e acompanhamento do Colégio Episcopal. 

São Paulo, 19 de outubro de 2017.

Registre-se. Cumpra-se 

Bispo Luiz Vergilio Batista da Rosa 
Presidente do Colégio Episcopal 

Bispa Marisa de Freitas Ferreira 
Secretária do Colégio Episcopal 


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