raposa serra do sol adital



14.05.08 – BRASIL

Brasil – Memorial Terra Ind?gena Raposa Serra do Sol




INTRODU??O

A TI Raposa Serra do Sol ? habitat de 18.992 (dezoito mil novecentos e noventa e dois) ind?genas que vivem conforme sua organiza??o social, usos, costumes e tradi?es em 194 comunidades dos povos Macuxi, Taurepang, Patamona, Ingaric? e Wapichana, que, atrav?s do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, tiveram o reconhecimento formal de seus direitos origin?rios e imprescrit?veis a posse permanente, e usufruto exclusivo sobre os recursos naturais ali existentes, conforme reza a Constitui??o Federal de 1988.


O procedimento de demarca??o da TI RSS obedeceu todo par?metro legal estabelecido por nossa Constitui??o Federal. Cumprindo o dever constitucional, a Uni?o iniciou o processo de regulariza??o na d?cada de setenta (1977), concluindo o relat?rio de identifica??o da terra em 1992. Mesmo identificada, as invas?es se intensificaram com a chegada dos rizicultores, que compraram as ocupa?es de pequenos sitiantes, cercando ?reas imensas que inclu?ram lagoas, igarap?s, matas nativas e margens dos principais rios no interior da terra ind?gena. A partir da?, o acesso das comunidades ind?genas ? utiliza??o de seus caminhos e usufruto de recursos naturais de seu territ?rio passou a ser impedido.


Do Reconhecimento formal da TI e lit?gios existentes


Em 1998 o Minist?rio da Justi?a editou a Portaria n? 820/98 que declarou a posse permanente da terra aos povos ind?genas da RSS. Nessa ?poca, o Estado de Roraima e os rizicultores impetraram Mandado de Seguran?a contra o ato administrativo do Ministro da Justi?a. Todas as a?es foram julgadas improcedentes pelo STJ, embasadas em jurisprud?ncias do Supremo Tribunal Federal.


Em 2004, com o anuncio da homologa??o por parte do Presidente Luiz In?cio Lula da Silva, diversas a?es possess?rias e a?es populares, voltaram a questionar a demarca??o da RSS na Justi?a Federal. Todas essas a?es apresentavam argumentos que confrontavam o interesse do Estado de Roraima e da Uni?o Federal. Uma porque n?o aceitam reconhecer a terra Raposa Serra do Sol como terra tradicional ind?gena, outra porque insistem em colocar a culpa da falta de uma pol?tica p?blica de desenvolvimento econ?mico para o Estado nos povos ind?genas, alegando que a demarca??o da terra ind?gena inviabilizaria a economia do Estado. Tais argumentos foram suficientes para que o STF entendesse haver conflitos de interesse entre o Estado de Roraima e a Uni?o Federal, sendo compet?ncia desse Egr?gio Tribunal julgar e processar a mat?ria questionada.


Com base nos princ?pios constitucionais, o STF por maioria, julgou procedente a Reclama??o 3331 proposta pelo MPF.


Em 2005, por Decreto Presidencial de Homologa??o, a demarca??o da terra ind?gena RSS determinada pela Portaria 534 de 2005, do Minist?rio da Justi?a, foi ratificada. Essa portaria ministerial tamb?m instituiu o prazo de 01 (um) ano para a desintrus?o total dos ocupantes n?o-?ndios da Raposa Serra do Sol (RSS), prazo este n?o cumprido.


Passados 3 (tr?s) anos, os n?o-?ndios continuam na ?rea e, para assim permanecerem, instigam e provocam rea?es violentas contra os ind?genas e suas comunidades.


DA NECESSIDADE DE IMPLEMENTAR O DECRETO DE HOMOLOGA??O


A situa??o da Raposa Serra do Sol arrasta-se por mais de 30 anos. Mesmo tendo sido homologada em 15 de abril de 2005, o sofrimento dos povos ind?genas continua: casas e pontes queimadas, escolas destru?das, amea?as, devasta??o ambiental e um ambiente de inseguran?a diante da presen?a dos invasores.
A resist?ncia ao cumprimento do decreto de homologa??o ? um afronta ao Estado Brasileiro que durante tr?s anos tentou de todas as maneiras poss?veis um acordo para a solu??o do impasse, oportunizando inclusive, o direito ao contradit?rio a todos os envolvidos, especialmente aos arrozeiros.
Todas as vezes que o Governo Federal anunciou a?es que n?o foram seguidas de medidas concretas, os povos ind?genas da RSS foram vitimados pela rea??o severa daqueles que se op?em aos direitos territoriais ind?genas e  que continuam impunes. Somente a partir de abril de 2006 a Funda??o Nacional do ?ndio – FUNAI iniciou a convoca??o dos n?o-?ndios para o recebimento de indeniza?es, que sanearia o processo administrativo para exigir a retirada de tais ocupantes da RSS.
O Direito a terra, integridade f?sica e vida na RSS se v?em continuamente amea?ados, por diferentes causas: amea?as e viol?ncias impetradas contra as comunidades ind?genas, seus membros e institui?es; danos ambientais; invas?es e intrus?es ilegais para extra??o de madeira, a minera??o e a agricultura, ou para assentamentos de n?cleos n?o-ind?genas.  Juntem-se a isto os ataques judiciais e pol?ticos que levam ? instabilidade dos direitos ind?genas j? estabelecidos ou do seu processo de consolida??o.
Cada adiamento – seja de ordem administrativa ou judicial –  das provid?ncias necess?rias para implementar o Decreto Presidencial e assim fazer valer os direitos ind?genas, fortalece a oposi??o dentro da RSS, colocando em risco o Estado Democr?tico de Direito.


DAS CONSEQU?NCIAS DA PERMAN?NCIA DOS OCUPANTES N?O INDIOS NO INTERIOR DA TERRA IND?GENA


Desde 2001 a Funai vem realizando o levantamento das indeniza?es por benfeitorias a serem pagas aos ocupantes n?o ?ndios. Diante de tal procedimento administrativo, a maioria desses ocupantes tem sa?do da terra para assentamentos do Incra. No entanto, um pequeno grupo de grande poder econ?mico tem resistido de maneira intransigente e violenta quanto ?s suas sa?das da ?rea.
 No dia 26 de mar?o de 2008 deu-se in?cio ? Opera??o UPATAKON 3, organizada pelo Governo Federal, visando a retirada dos invasores da Terra Ind?gena Raposa Serra do Sol. O anuncio concreto de opera??o na RSS causou grande alegria e esperan?a aos 18.992 (dezoito mil novecentos e noventa e dois) ind?genas que l? vivem. A esperada e devida retirada dos poucos, por?m ofensivos, ocupantes ilegais que resistem em sair da RSS significaria n?o apenas a garantia dos direitos territoriais constitucionalmente garantidos aos povos ind?genas, mas tamb?m a possibilidade de se re-instaurar o respeito ? vida, culturas e organiza??o social ind?gena rumo ao estabelecimento da seguran?a e da paz na ?rea. Acreditou-se que, finalmente, a JUSTI?A seria feita e que as humilha?es e sofrimentos ind?genas teriam fim.
Por ironia ou grave desentendimento, “seguran?a e paz” foram usadas como artif?cios para suspender a opera??o de desintrus?o na RSS. Mais uma vez os povos ind?genas ficaram a merc? da Justi?a. Cumpre lembrar que a viol?ncia e inseguran?a que se instaurou na RSS foi planejada e incentivada pelos pr?prios ocupantes ilegais e seus apoiadores, com o evidente intuito de suspender a a??o do Governo Federal no cumprimento de seu mandato constitucional.             
A garantia da paz e seguran?a em Roraima inexiste se n?o considera a prote??o dos 18.992 ind?genas da RSS, tal garantia deve necessariamente passar pela conclus?o da retirada dos ocupantes ilegais que incitam e provocam a viol?ncia na ?rea.
A resist?ncia armada para impedir a extrus?o j? havia sido anunciada nos diversos meios de comunica??o local e nacional. Cumprindo tal amea?a, o ent?o Presidente da Associa??o dos Arrozeiros do Estado de Roraima, Paulo C?sar Quartiero, patrocinou verdadeira guerrilha com atos de viol?ncias contra os ?ndios e suas lideran?as; destruiu patrim?nios da uni?o; e promoveu o bloqueio de estradas com tratores e pneus, o inc?ndio de pontes e a agress?o de pessoas.
Criou-se assim o clima de instabilidade e inseguran?a: n?o-?ndios portando armas de fogo e bombas transitavam livremente aterrorizando e amea?ando os ind?genas, tratava-se de um exerc?cio para medir for?as com a Policia Federal que chegava a Roraima.
Atos de desobedi?ncia civil foram cometidos e incentivados sob o discurso discriminat?rio de que o reconhecimento dos direitos dos ?ndios da Raposa Serra do Sol ? sin?nimo de agress?o ? soberania nacional e de preju?zo ? economia do Estado. O intuito era transformar a causa particular dos rizicultores em “ato de Estado” quando, na verdade, existia apenas tentativa desesperada e j? descontrolada de defender os interesses privados de quem invadiu e ocupou de maneira ilegal a terra alheia.    
O Estado de Roraima adota uma postura preconceituosa em rela??o aos ind?genas ao tratar-nos como entrave ao desenvolvimento econ?mico do Estado. Em suas argumenta?es, o Estado de Roraima apresenta dados distorcidos sobre a TI para fazer parecer aos olhos do STF tratar-se apenas de uma discuss?o em torno de percentagens de terras dispon?veis e contribui?es econ?micas. Por?m, oculta revelar quem realmente se beneficiaria com a perman?ncia dos ocupantes ilegais na TIRSS, restando ao STF analisar o caso sob o devido prisma constitucional.
Tamb?m discriminat?ria e inconstitucional ? a postura de alguns integrantes do Ex?rcito brasileiro que afirmam que os povos ind?genas s?o uma amea?a ? na??o brasileira. O que coloca em risco ? soberania nacional ? a afirma??o de que terras ind?genas, como terras da Uni?o s?o consideradas como territ?rios perdidos. O argumento da demarca??o de terras ind?genas em ?rea de fronteira constitui grande fal?cia a id?ia de amea?a ? soberania nacional, uma vez que os pr?prios povos ind?genas foram e ainda s?o os garantes desta mesma soberania. Basta olhar atentamente o processo de coloniza??o da Amaz?nia Brasileira cujos povos ind?genas foram as “muralhas” entre as na?es vizinhas.
Os princ?pios constitucionais da soberania e as garantias ind?genas s?o perfeitamente concili?veis. N?o h? risco ou barreiras do exerc?cio dos servi?os essenciais das For?as Armadas em terras ind?genas.


DA PREVISAO LEGAL PARA PROTE??O DOS POVOS IND?GENAS


Trata-se de caso que coloca em risco a Carta Magna brasileira e o direito dos povos ind?genas no Brasil ? posse permanente e exclusiva das terras tradicionalmente ocupadas. Esse ? um direito indispon?vel.
A previs?o constitucional da posse ind?gena visa a proteger os povos ind?genas, suas vidas, culturas e formas de organiza??o social e, portanto, terras ind?genas n?o podem ser fracionadas. Ressalte-se o fato de que a situa??o na RSS guarda car?ter emblem?tico para a verifica??o do referido direito constitucional em todo o pa?s.
Portanto, a disputa que ora se coloca ? do Estado de direito com respeito aos povos ind?genas, suas terras e culturas versus o interesse particular de rizicultores e pol?ticos que levantam o fr?gil e ego?sta argumento do “apenas 1%” de uma terra que gera lucros. Nessa matem?tica, falta considerar os danos ambientais e os preju?zos sociais e culturais j? causados (e com amea?a progressiva de expans?o) devido ? cont?nua perman?ncia desses ocupantes ilegais na RSS. Na  totalidade da terra tradicional ? imprescind?vel  computar o inestim?vel valor social, espiritual e econ?mico da RSS . O car?ter constitucional do direito territorial dos povos ind?genas afasta qualquer possibilidade de se discutir em tom de negociata o referido direito dos povos ind?genas da RSS.
Nesse sentido, o Egr?gio Tribunal j? havia ponderado em 04 de junho 2007 que, no ?mbito do mandado de seguran?a, os rizicultores careciam de direito l?quido e certo para pleitear a perman?ncia na RSS.
Ao que pese Roraima estar contemplada com 46% de seu territ?rio por terras ind?genas, tal fato n?o altera o direito ? terra dos povos ind?genas quanto menos sua imprescritibilidade e indisponibilidade. Cabendo ? unidade federativa fazer valer e respeitar o preceito constitucional, trabalhando de acordo com a realidade local (Roraima ? um estado de grande propor??o de popula??o ind?gena) e n?o contra ela.
O Estado de Roraima tentou passar a id?ia de que os rizicultores e sua atividade s?o fundamentais para sua economia. Pergunta-se como poderia ser a contribui??o dos rizicultores se eles est?o isentos de tributos at? 2018, conforme a Lei estadual n? 215/98?


O artigo 1? da referida lei disp?e:


Art.1? Os produtores vinculados ?s cooperativas e associa?es agropecu?rias localizadas no Estado, bem como os participantes do Projeto Integrado de Explora??o Agropecu?ria e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural, ficar?o isentos dos tributos de compet?ncia deste Estado, at? o exerc?cio de 2018. (grifei)


O Estado de Roraima nada ganha com os rizicultores.
Grupos cooptados de ?ndios, que s?o minorias, tentam transmitir a id?ia de uma falsa realidade que haja uma divis?o. Contudo, vale destacar que das 194 comunidades s?o favor?veis a demarca??o em ?rea cont?nua.
Com a decis?o do  Supremo Tribunal Federal , em 09 de abril de 2008, que suspendeu a opera??o UPATAKON 3, favorece a continuidade da viol?ncia contra os ?ndios da Raposa Serra do Sol.


O STF COMO GARANTE DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS


A TI Raposa Serra do Sol ? um caso paradigm?tico no Brasil, em raz?o da hist?rica luta dos referidos povos ind?genas por seus direitos fundamentais a partir do direito existencial ? TERRA. Neste momento, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer seu papel fundamental de garantidor da Carta Magna e confirmar os direitos constitucionais destinados aos povos ind?genas reconhecidos na Constitui??o Federal de 1988.


As a?es judiciais em tr?mite no STF devem garantir os direitos constitucionais dos povos ind?genas e confirmar a TI Raposa Serra do Sol como terra tradicionalmente dos povos Ingariko, Macuxi, Taurepang, Patamona e Wapichana, e conseq?entemente os efeitos jur?dicos decorrente do Decreto Presidencial de Homologa??o, pelas seguintes raz?es:


1. A Constitui??o Federal garantiu os direitos origin?rios e a imprescritibilidade ?s terras tradicionalmente ocupadas pelos ?ndios –  O direito ?s terras ind?genas ? origin?rio e, portanto, antecedente ?s ocupa?es n?o-ind?genas. O poder p?blico tem o dever constitucional de demarcar e proteger as terras identificadas em procedimento administrativo e, para tanto, por for?a do ? 6? do artigo 231 da CF, considerar nulos todos e quaisquer atos tendentes ao dom?nio, ? ocupa??o e ? posse dessas terras ou dos recursos naturais nelas existentes por terceiros,  ressalvado o direito ? indeniza??o por benfeitorias de boa-f?.
Portanto, conceder liminar ou qualquer outra seguran?a jur?dica aos ocupantes n?o-?ndios de terras ind?genas  ? incompat?vel com o regime constitucional que assegura aos ind?genas a posse permanente e usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam (CF, art 231).


2. N?o restam d?vidas que as ?reas ocupadas pelos rizicultores est?o em terras tradicionalmente ind?genas – os povos ind?genas da TI Raposa Serra do Sol nunca se desligaram de suas terras – ainda que impedidos de circular livremente por elas em raz?o de limites artificiais impostos pelos fazendeiros invasores – mas, pelo contr?rio, h? mais de 30 anos expressam seu anseio em ver tais ?reas protegidas, livres de invasores e de amea?as ao meio ambiente . ? certo que foi sempre mais f?cil ao explorador, ao grileiro, obter em algum cart?rio do nosso imenso territ?rio a titula??o de terras, as quais sequer conheciam ou muito menos tinham a posse e que eram, na verdade, ocupadas pelas comunidades ind?genas.
A perman?ncia dos n?o ?ndios na terra ind?gena Raposa Serra do Sol viola o direito constitucional dos ?ndios ? posse exclusiva e permanente de suas terras. Al?m dos danos ambientais e das interfer?ncias sociais e culturais j? causadas,; a perman?ncia e a atividade dessas fazendas de arroz dentro da TI incentivar? outras ocupa?es ilegais da terra ind?gena.
 Nos ?ltimos 10 anos o tamanho das planta?es de arroz dentro da TI RSS cresceu 7 vezes como demonstra as fotos sat?lites anexas do estudo do INPA.


3. O procedimento demarcat?rio da TI Raposa Serra do Sol obedeceu a todos os par?metros legais existentes – Compete ? Uni?o Federal demarcar terras ind?genas, trata-se de obriga??o  constitucional estabelecida no artigo 231 da CF/88.
A Terra Ind?gena Raposa Serra do Sol seguiu todo rito legal, obedecendo ao direito do contradit?rio estendido a todos interessados na ?rea quando identificada. O decreto homologat?rio de 2005 seguiu os ritos do devido processo na esfera administrativa e estabeleceu o prazo de um ano para a desocupa??o da ?rea. A FUNAI publicou no Di?rio Oficial da Uni?o a convoca??o de todos os n?o-?ndios para o recebimento das benfeitorias cab?veis e notificou pessoalmente os rizicultores do prazo para suas sa?das da terra ind?gena demarcada a fim de fazer cumprir os direitos ind?genas afirmados na Carta Magna.
4. Da nulidade dos t?tulos incidentes em terras ind?genas -impossibilidade de reten??o por benfeitorias em terra ind?gena – A jurisprud?ncia atual tem afirmado a nulidade dos t?tulos que tenham por objeto o dom?nio ou posse de terras ind?genas, em face do que disp?e o artigo 231 da Constitui??o Federal de 1988, reconhecendo, destarte, os direitos origin?rios dos ?ndios ?s terras que tradicionalmente ocupam.


A TIRSS ? bem da Uni?o com posse permanente e usufruto exclusivo ind?gena. A discuss?o que gera em torno desta quest?o ? constitucional, portanto, sendo terra p?blica n?o que se falar em direito de reten??o, uma vez que a pr?pria Constitui??o prev? a desocupa??o imediata.
Assim,  os povos ind?genas da Raposa Serra do Sol trazem a este Supremo Tribunal Federal suas preocupa?es e afirmam que:


? As a?es judiciais em tramite no STF devem ser para que os povos ind?genas da Raposa Serra do Sol possam exercer seus direitos constitucionais;
? O Decreto Presidencial que homologou a demarca??o da TI Raposa Serra do Sol  cumpre com o dever constitucional da Uni?o Federal em garantir a sobreviv?ncia f?sica e cultural dos povos ind?genas;
? A TI Raposa Serra do Sol ? de usufruto exclusivo ind?gena, sendo fundamental que as terras exploradas e ocupadas por n?o ?ndios sejam reintegres ?s comunidades ind?genas.


As lideran?as ind?genas da Raposa Serra do Sol


CIR


* Conselho Ind?gena de Roraima


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