Por Elias Lopes de Carvaho, Coord. da Assessoria Jur?dica Episcopal da 3? Regi?o Eclesi?stica
Santos, 04 de agosto de 2006.
Ao Revdo.
Dino Ari Fernandes
"Gra?a e Paz"
Acuso recebimento de e-mail que me foi enviado pelo amado irm?o, consubstanciado no parecer jur?dico, a respeito da constitucionalidade da decis?o do 18? Conc?lio Geral sobre a retirada da Igreja Metodista dos ?rg?os ecum?nicos.
Na condi??o de membro ativo da Igreja Metodista, arrolado na Igreja Metodista Central em Santos – 3? Regi?o Eclesi?stica e como advogado militante h? 33 anos, atuando nas varias ?reas do direito, dentre elas a constitucional, tendo desta forma me interessado pela mat?ria abordada no parecer emitido pelo amado irm?o.
Analisei detidamente a mat?ria nos seus aspetos jur?dicos, tanto no que diz respeito ? Constitui??o da Igreja Metodista, como no que diz respeito aos doutrinadores constitucionalistas, alguns deles citados em seu parecer.
Pelo que depreendi da leitura do parecer que me foi enviado, o mesmo teve como enfoque resposta a mat?ria publicada da lavra do irm?o Lair Gomes de Oliveira, com o tema "Um ponto de vista jur?dico da decis?o do 18? Conc?lio sobre Ecumenismo", entendendo o irm?o Lair tratar-se de mat?ria de cunho doutrin?rio, que deveria obedecer ao comando do art. 20 da Constitui??o da Igreja Metodista.
Assim, ap?s esta breve introdu??o, manifesto-me a respeito de seu parecer jur?dico, sobre a mat?ria:
Nada a Reparar:
Sem raz?o o irm?o Lair Gomes de Oliveira, pois o parecer exarado pelo amado irm?o Dino Ari Fernandes, n?o merece qualquer reparo jur?dico, quer seja sobre o ?ngulo da an?lise da Constitui??o da Igreja Metodista, quer seja sobre o ?ngulo da doutrina dos constitucionalistas p?trios.
A sua defini??o de cl?usula p?trea est? correta, quando registra em seu parecer "CL?USULA P?TREA ? aquele comando legal da Constitui??o "duro e inalter?vel (como pedra)", que s? ela pode determinar, como e em que circunstancia eventual altera??o pode ocorrer, e quais as conseq??ncias diretas e indiretas que isso pode causar".
Cabe por oportuno registrar, que a cl?usula 20 em que o irm?o Lair Gomes de Oliveira fundamenta seu parecer, entendendo que a decis?o ? inconstitucional por ferir cl?usula p?trea, n?o tem suporte jur?dico, haja vista que a citada cl?usula n?o ? cl?usula p?trea, pois a mat?ria nela tratada, refere-se a reforma da Constitui??o da Igreja Metodista.
Concordo plenamente com o parecer emitido pelo Pastor Dino no que diz respeito ?s cl?usulas p?treas, com exce??o da cl?usula 20, pois tenho para mim que s?o p?treas apenas as cl?usulas: 1? – 6?, 8? – 9?, 12, 15, 17 e 18, n?o sendo cl?usulas p?treas, a meu ju?zo, o que foi revogado pela Emenda Constitucional n? 1 (art. 7?) al?m do art. 10, 16 e 20.
Anote-se, que o artigo 20 da Constitui??o da Igreja Metodista, que o irm?o Lair Gomes de Oliveira fundamenta em seu parecer, al?m de n?o ser cl?usula p?trea, encontra ?bice em cl?usula p?trea, conforme o disposto no art. 4?, em seus ? ? 1? e 2? de nossa Constitui??o, que registra cl?usula p?trea, disciplinando a mat?ria referente aos princ?pios de f? aceitos pelo Metodismo Universal, pela tradi??o doutrin?ria Metodista e pela doutrina social da Igreja Metodista.
A primeira decis?o do Conc?lio Geral que originou o ingresso da IM no CONIC, ocorrida no ano de 1982, ? inconstitucional, seja pela an?lise do quorum, seja pela an?lise do contido no artigo 4? da Constitui??o da Igreja Metodista, como tamb?m foi inconstitucional a segunda decis?o, ocorrida no ano de 2001, pelos mesmos fundamentos acima expostos, muito embora a referida decis?o tivesse vigido por 24 (vinte e quatro) anos, sendo flagrante a sua inconstitucionalidade, sen?o vejamos.
Por aplica??o subsidi?ria temos que a Lei de Introdu??o ao C?digo Civil, no seu artigo 6? estabelece: "A lei em vigor ter? efeito imediato e geral, respeitados o ato jur?dico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". (destaque nosso)
As decis?es tomadas pelo Conc?lio Geral nos anos de 1982 e 2001, embora tivessem vigido por vinte quatro anos, n?o produziram efic?cia de "ato jur?dico perfeito, direito adquirido e coisa julgada", posto que eivadas de flagrante inconstitucionalidade.
Valendo registrar que em termos de mat?ria constitucional, quando atingida pelo v?cio da inconstitucionalidade, n?o se opera o instituto da coisa julgada, podendo a decis?o ser revogada a qualquer tempo pelo ?rg?o que a promulgou, no caso o Conc?lio Geral, que ? detentor de poderes legislativo e deliberativo assegurados pela Constitui??o Metodista, como ?rg?o supremo da igreja.
Art. 9?: (…)
Par?grafo ?nico: – "O Concilio Geral ? o ?rg?o legislativo e deliberativo da igreja metodista". (destaque nosso)
Ressalte-se, que a cl?usula 16 da Constitui??o da Igreja Metodista, n?o ? cl?usula p?trea, portanto, nenhuma inconstitucionalidade pode ser atribu?da na decis?o tomada pelo Conc?lio Geral realizado em Aracruz/ES, pois a decis?o tomada de cunho legislativo e deliberativo, n?o feriu nenhuma das cl?usulas p?treas constantes da Constitui??o da Igreja Metodista.
Tenho por certo e induvidoso, que raz?o assiste ao Pastor Dino no parecer jur?dico emitido, registrando, apenas a t?tulo de argumenta??o, que se for declarada nula a decis?o tomada na primeira fase do Conc?lio Geral em Aracruz/ES, nulas tamb?m foram as decis?es tomadas nos anos de 1982 e 2001.
A decis?o tomada pelo 18? Conc?lio Geral em Aracruz/ES, ?rg?o que det?m poder legislativo e deliberativo da Igreja Metodista, nada mais fez do que restabelecer o estatu quo ante, corrigindo as inconstitucionalidades ocorridas nas decis?es do Conc?lio Geral de 1982, que autorizou o ingresso da IM no CONIC, bem como corrigindo a ratifica??o desta decis?o ocorrida no ano de 2001.
O 18? Conc?lio Geral realizado em Aracruz/ES, usou da prerrogativa que lhe assegura a Constitui??o da Igreja Metodista – Art. 9? (…) ; Par?grafo ?nico: "O Concilio Geral ? o ?rg?o legislativo e deliberativo da igreja metodista". (destaque nosso) Quais sejam a de legislar e deliberar sobre as propostas que lhe s?o encaminhadas, da? porque, n?o h? que se falar em inconstitucionalidade na decis?o tomada pelo 18? Conc?lio Geral da Igreja Metodista.
Com a devida v?nia, transcrevo trecho do parecer emitido pelo Pastor Dino:
"LOGO: Se partirmos do mesmo racioc?nio do nosso irm?o LAIR, a segunda vota??o tamb?m colocaria a manuten??o da IM no CONIC como NULA DE PLENO DIREITO – e seria o mesmo que dizer: ESQUECEMOS QUE TEMOS CONSTITUI??O e juntos sofremos desnecessariamente por 24 anos ingl?rios".
Assim, a decis?o do 18? Conc?lio Geral, que decidiu pela retirada da IM dos ?rg?os ecum?nicos, onde h? participa??o da ICAR, segundo meu ju?zo, n?o ? inconstitucional, pois n?o fere cl?usula p?trea alguma e muito menos se pode dizer que ela altera nosso contexto doutrin?rio, sendo certo que a decis?o tomada n?o atinge qualquer dogma de nossa f? denominacional, pelo contr?rio, restabelece estatu quo ante.
Concluindo ap?s minudente an?lise, ratifico e subscrevo na integra o parecer da lavra do Pastor Dino Ari Fernandes, que nenhum reparo merece, quer seja sobre a analise do ?ngulo da Constitui??o da Igreja Metodista, quer seja sobre a analise do ?ngulo dos doutrinadores constitucionalistas.