Por Elias Lopes de Carvalho, Coord. da Assessoria Jurídica Episcopal da 3ª Região Eclesiástica
Santos, 04 de agosto de 2006.
Ao Revdo.
Dino Ari Fernandes
“Graça e Paz”
Acuso recebimento de e-mail que me foi enviado pelo amado irmão, consubstanciado no parecer jurídico, a respeito da constitucionalidade da decisão do 18º Concílio Geral sobre a retirada da Igreja Metodista dos órgãos ecumênicos.
Na condição de membro ativo da Igreja Metodista, arrolado na Igreja Metodista Central em Santos – 3ª Região Eclesiástica e como advogado militante há 33 anos, atuando nas varias áreas do direito, dentre elas a constitucional, tendo desta forma me interessado pela matéria abordada no parecer emitido pelo amado irmão.
Analisei detidamente a matéria nos seus aspetos jurídicos, tanto no que diz respeito à Constituição da Igreja Metodista, como no que diz respeito aos doutrinadores constitucionalistas, alguns deles citados em seu parecer.
Pelo que depreendi da leitura do parecer que me foi enviado, o mesmo teve como enfoque resposta a matéria publicada da lavra do irmão Lair Gomes de Oliveira, com o tema “Um ponto de vista jurídico da decisão do 18º Concílio sobre Ecumenismo”, entendendo o irmão Lair tratar-se de matéria de cunho doutrinário, que deveria obedecer ao comando do art. 20 da Constituição da Igreja Metodista.
Assim, após esta breve introdução, manifesto-me a respeito de seu parecer jurídico, sobre a matéria:
Nada a Reparar:
Sem razão o irmão Lair Gomes de Oliveira, pois o parecer exarado pelo amado irmão Dino Ari Fernandes, não merece qualquer reparo jurídico, quer seja sobre o ângulo da análise da Constituição da Igreja Metodista, quer seja sobre o ângulo da doutrina dos constitucionalistas pátrios.
A sua definição de cláusula pétrea está correta, quando registra em seu parecer “CLÁUSULA PÉTREA é aquele comando legal da Constituição “duro e inalterável (como pedra)”, que só ela pode determinar, como e em que circunstancia eventual alteração pode ocorrer, e quais as consequências diretas e indiretas que isso pode causar”.
Cabe por oportuno registrar, que a cláusula 20 em que o irmão Lair Gomes de Oliveira fundamenta seu parecer, entendendo que a decisão é inconstitucional por ferir cláusula pétrea, não tem suporte jurídico, haja vista que a citada cláusula não é cláusula pétrea, pois a matéria nela tratada, refere-se a reforma da Constituição da Igreja Metodista.
Concordo plenamente com o parecer emitido pelo Pastor Dino no que diz respeito às cláusulas pétreas, com exceção da clausula 20, pois tenho para mim que são pétreas apenas as cláusulas: 1ª – 6ª, 8ª – 9ª, 12, 15, 17 e 18, não sendo cláusulas pétreas, a meu juízo, o que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 1 (art. 7º) além do art. 10, 16 e 20.
Anote-se, que o artigo 20 da Constituição da Igreja Metodista, que o irmão Lair Gomes de Oliveira fundamenta em seu parecer, além de não ser cláusula pétrea, encontra óbice em cláusula pétrea, conforme o disposto no art. 4º, em seus §§ 1º e 2º de nossa Constituição, que registra cláusula pétrea, disciplinando a matéria referente aos princípios de fé aceitos pelo Metodismo Universal, pela tradição doutrinária Metodista e pela doutrina social da Igreja Metodista.
A primeira decisão do Concílio Geral que originou o ingresso da IM no CONIC, ocorrida no ano de 1982, é inconstitucional, seja pela análise do quórum, seja pela análise do contido no artigo 4º da Constituição da Igreja Metodista, como também foi inconstitucional a segunda decisão, ocorrida no ano de 2001, pelos mesmos fundamentos acima expostos, muito embora a referida decisão tivesse vigido por 24 (vinte e quatro) anos, sendo flagrante a sua inconstitucionalidade, senão vejamos.
Por aplicação subsidiária temos que a Lei de Introdução ao Código Civil, no seu artigo 6º estabelece: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. (destaque nosso)
As decisões tomadas pelo Concílio Geral nos anos de 1982 e 2001, embora tivessem vigido por vinte quatro anos, não produziram eficácia de “ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada”, posto que eivadas de flagrante inconstitucionalidade.
Valendo registrar que em termos de matéria constitucional, quando atingida pelo vício da inconstitucionalidade, não se opera o instituto da coisa julgada, podendo a decisão ser revogada a qualquer tempo pelo órgão que a promulgou, no caso o Concílio Geral, que é detentor de poderes legislativo e deliberativo assegurados pela Constituição Metodista, como órgão supremo da igreja.
Art. 9º: (…)
Parágrafo único: – “O Concílio Geral é o órgão legislativo e deliberativo da igreja metodista”. (destaque nosso)
Ressalte-se, que a cláusula 16 da Constituição da Igreja Metodista, não é cláusula pétrea, portanto, nenhuma inconstitucionalidade pode ser atribuída na decisão tomada pelo Concílio Geral realizado em Aracruz/ES, pois a decisão tomada de cunho legislativo e deliberativo, não feriu nenhuma das cláusulas pétreas constantes da Constituição da Igreja Metodista.
Tenho por certo e induvidoso, que razão assiste ao Pastor Dino no parecer jurídico emitido, registrando, apenas a título de argumentação, que se for declarada nula a decisão tomada na primeira fase do Concílio Geral em Aracruz/ES, nulas também foram as decisões tomadas nos anos de 1982 e 2001.
A decisão tomada pelo 18º Concílio Geral em Aracruz/ES, órgão que detém poder legislativo e deliberativo da Igreja Metodista, nada mais fez do que restabelecer o estatus quo ante, corrigindo as inconstitucionalidades ocorridas nas decisões do Concílio Geral de 1982, que autorizou o ingresso da IM no CONIC, bem como corrigindo a ratificação desta decisão ocorrida no ano de 2001.
O 18º Concílio Geral realizado em Aracruz/ES, usou da prerrogativa que lhe assegura a Constituição da Igreja Metodista – Art. 9º (…) ; Parágrafo único: “O Concílio Geral é o órgão legislativo e deliberativo da igreja metodista”. (destaque nosso) Quais sejam a de legislar e deliberar sobre as propostas que lhe são encaminhadas, daí porque, não há que se falar em inconstitucionalidade na decisão tomada pelo 18º Concílio Geral da Igreja Metodista.
Com a devida vênia, transcrevo trecho do parecer emitido pelo Pastor Dino:
“LOGO: Se partirmos do mesmo raciocínio do nosso irmão LAIR, a segunda votação também colocaria a manutenção da IM no CONIC como NULA DE PLENO DIREITO – e seria o mesmo que dizer: ESQUECEMOS QUE TEMOS CONSTITUIÇÃO e juntos sofremos desnecessariamente por 24 anos inglórios”.
Assim, a decisão do 18º Concílio Geral, que decidiu pela retirada da IM dos órgãos ecumênicos, onde há participação da ICAR, segundo meu juízo, não é inconstitucional, pois não fere cláusula pétrea alguma e muito menos se pode dizer que ela altera nosso contexto doutrinário, sendo certo que a decisão tomada não atinge qualquer dogma de nossa fé denominacional, pelo contrário, restabelece status quo ante.
Concluindo após minudente análise, ratifico e subscrevo na íntegra o parecer da lavra do Pastor Dino Ari Fernandes, que nenhum reparo merece, quer seja sobre a analise do ângulo da Constituição da Igreja Metodista, quer seja sobre a analise do ângulo dos doutrinadores constitucionalistas.
