Dino Ari Fernandes
Al?m disso, no item V – PROBLEMAS SOCIAIS, ao dispor que "A Igreja Metodista considera que: …. no item 9, assenta:…. "? de inadi?vel urg?ncia…. que visem ao cumprimento dos Direitos da Crian?a que foram proclamados pela Assembl?ia Geral das Na?es Unidas em 20 de novembro de 1959"
Neste sentido, n?o h? nas CLAUSULAS P?TREAS apontadas nenhuma vincula??o da Igreja a qualquer ?rg?o religioso de qualquer matiz que n?o seja o do METODISMO UNIVERSAL.
Sua "voz de comando" ? UNIVOCA.
Essa ? a CL?USULA P?TREA (constitucional) a que estamos circunscritos, e A DECIS?O DE SAIR DOS ?RG?OS ECUM?NICOS EM QUE A ICAR FAZ PARTE ? CONSTITUCIONAL.
Nem a nossa constitui??o, nem o nosso conjunto de Doutrinas (que se expressam no Credo Apost?lico, nos 25 Artigos de Religi?o, Serm?es de Wesley e Notas sobre o Novo Testamento), nem nossos Costumes, nem nosso Credo Social, nem o Plano Vida e Miss?o estabelecem o DEVER de vincula??o da Igreja Metodista a qualquer org?o ou entidade ecum?nica.
Nem mesmo h? uma defini??o do que seja "ser ecum?nico", at? porque ? ?poca de Wesley o termo n?o era empregado, e n?o h? indicios de que ele tenha laborado da forma como alguns tentam dar-lhe tal roupagem, bastando, para isso, consultar seus serm?es, notas sobre o NT, cartas, livros, di?rio ou at? mesmo Atas das Reuni?es – ao menos do que se tem traduzidos, quer para o espanhol, quer para o portugu?s na vers?o de Izilda Bella (vide nota de rodap? informa?es sobre material traduzido).
O que nossa Constitui??o OBRIGA, a todos vincula: quer cl?rigos/as, quer leigos/as, quer ?s institui?es. O que n?o nos OBRIGA, libera, dentro dos permissivos da compet?ncia material ordin?ria.
II – A quest?o do "quorum" de 2/3 do Conc?lio Geral para a decis?o.
N?o podemos confundir o "quorum" estabelecido p?treamente, com o "quorum" comum ou especial estatu?do na legisla??o infra-constitucional, seja ela a can?nica, estatut?ria ou regimental.
Os quoruns p?treos est?o estatu?dos no par?grafo ?nico do art. 11 e no "caput" do art. 20 da Constitui??o Metodista. Vamos a eles:
II.I – O quorum do art. 11:
A – Quando se trata de mat?ria doutrin?ria (que n?o ? o caso do que ocorreu na vota??o do ?ltimo conc?lio Geral), os conc?lios regionais fazem a recomenda??o de modifica??o, tendo sido aprovada em todos eles por dois ter?os dos votos apurados EM TODOS ELES, e confirma??o do Conc?lio Geral imediato, por dois ter?os dos votos apurados;
OU…
B – DE FORMA INVERSA: por dois ter?os dos votos apurados em Conc?lio Geral, e confirma??o dos conc?lios regionais por DOIS TER?OS – no m?nimo – da totalidade dos votos apurados em todos eles.
N?o basta s? o Geral decidir por 2/3 dos votos;
N?o basta s? os conc?lios regionais decidirem por no m?nimo 2/3 dos votos.
Tem que haver entre ambos uma SIMETRIA de DECIS?O.
SE um conc?lio regional n?o obtiver 2/3 dos votos, a pretensa mudan?a do art. 4? cai por terra.
II.II – O "quorum" do art. 20:
? diferente do "quorum" do art. 4?.
Enquanto neste s?o necess?rios 2/3 dos membros do Conc?lio Geral – que ? diferente do total dos votos do plen?rio, que n?o pode modificar-se por fatores quaisquer, o art. 4? fala de 2/3 dos votos apurados, isso ?: dos que estiverem presentes no plen?rio, e aqui deve ser consultado o art. 95 dos C?nones, que n?o disp?e sobre "quorum", deixando a mat?ria ao arb?trio regimental.
O RITUAL de cada artigo ? diferenciado em subst?ncia e forma.
II.III – Os "quoruns" anteriores:
A – A primeira decis?o que originou o ingresso da IM no CONIC ocorreu em 1982, antecedendo das decis?es regionais, e n?o atingiu 2/3 dos votos no Geral – bastando, para isso, consultar as atas do Conc?lio, ISSO se deixarmos os comandos do art. 4? e nos detivermos SOMENTE no art. 20 em sua primeira parte, e for?osamente ter?amos que RETROAGIR a mat?ria ao seu nascedouro e decidir pela inconstitucionalidade da primeira decis?o.
LOGO: a decis?o original que nos levou a participar do CONIC teria que ser REVISTA e declarada NULA DE PLENO DIREITO.
M A S …..
Como apagar o que foi feito em 24 anos ?
B – A segunda decis?o sobre a mat?ria em Maring?-PR, ocorreu em 2001 com uma contagem interessante. Vejam:
Total de membros votantes no plen?rio do Conc?lio: 104 membros
Total de votos pela perman?ncia da IM no CONIC: 65 votos
Total de votos contr?rios: 33 votos
Absten?es: 6
Como 2/3 dos votos daria um total de 70 (na verdade d? uma d?zima: 69,3333), 65 votos n?o constituiria os 2/3 necess?rios para a aprova??o.
LOGO: Se partirmos do mesmo racioc?nio do nosso irm?o LAIR, a segunda vota??o tamb?m colocaria a manuten??o da IM no CONIC como NULA DE PLENO DIREITO – e seria o mesmo que dizer: ESQUECEMOS QUE TEMOS CONSTITUI??O e juntos sofremos desnecessariamente por 24 anos ingl?rios.
III – A QUEST?O DA AUTONOMIA DA IGREJA: art. 1? da Constitui??o
APENAS COMO ADENDO FORA DO TEMA:
Como elemento levantado no item I.III, onde eu disse que mais abaixo abordaria, passo a faz?-lo sinteticamente:
Ap?s o encerramento da 1? fase do Conc?lio Geral em Aracruz-ES, noticiou-se que foi assinado a DECLARA??O CONJUNTA sobre a DOUTRINA DA JUSTIFICA??O PELA F? pelos metodistas, luteranos e cat?licos romanos (esses 2 ?ltimos j? a haviam assinado em 1998, e o Conc?lio Mundial Metodista o fez neste m?s).
MESMO filiado ? entidade mundial da denomina??o, isso n?o altera o dispositivo constitucional metodista p?trio da AUTONOMIA (art. 1? da Constitui??o), nem a decis?o do Conc?lio Geral sobre ecumenismo.
A Igreja Metodista em cada pa?s ? AUT?NOMA.
Isso implica dizer que em cada pa?s ela ? livre para decidir, e at? mesmo para permanecer como membro ou n?o do Conc?lio Mundial Metodista, bem como a sua forma de governo.
O art. 4? de nossa Constitui??o diz que a nossa Igreja "ADOTA os princ?pios de f? aceitos pelo Metodismo Universal…."
Tamb?m implica dizer que o fato de tal declara??o ter sido assinada em nome do Conc?lio Mundial, n?o nos obriga, como IGREJA NACIONAL, a anu?-lo, ainda mais quando o Conc?lio decidiu sobre a quest?o ecum?nica da forma como o fez.
Entendo – salvo melhor ju?zo – que a nossa decis?o no Geral n?o referenda a decis?o do Conc?lio Mundial – mas tamb?m n?o nos retira dele por tratar-se apenas de um documento.
CONCLUINDO:
A decis?o do 18? Conc?lio Geral que decidiu pela sa?da da Igreja Metodista dos ?rg?os ecum?nicos onde h? a participa??o da ICAR, segundo minha modesta ?tica, n?o ? inconstitucional, pois n?o fere CL?USULA P?TREA ALGUMA, muito menos se pode dizer que ela ALTERA NOSSO CONTEXTO DOUTRIN?RIO, pois a decis?o do que ela revogou n?o fere qualquer instituto de nossa f? denominacional.
Por outro lado, mesmo que eventual consulta de lei venha a ser feita perante a CGCJ, e essa decline de analisar o tema sob o enfoque teol?gico, alegando imcompet?ncia material para isso, n?o se pode negar que a perman?ncia da Igreja Metodista em tais ?rg?os, da forma como eles vinham e vem procedendo na postura macro-ecum?nica, deixava ferido o nosso art. 4? da Constitui??o Metodista, eis que os 25 artigos de religi?o, os Serm?es de Wesley e as suas Notas sobre o Novo Testamento, deixam claro a incompatibilidade do catolicismo romano e das religi?es n?o-crist?s com as doutrinas e pr?ticas metodistas, comparados em sua totalidade (do que se tem traduzidos) com todos os principais documentos da Igreja Cat?lico-Romana, dentre os quais as Constitui?es: L?men Gentium, B?nus Pastor, as cartas enc?clicas: AD TUEDAM FIDAM, UT UNUM SINT, MOTU PR?PRIO, REDEMPTORIS MATER, REDEMPTORIS MISSIO, DUODECIUM SAECULUM, ORDINATIO SACERDOTALIS, DOMINIUS IESUS, ECCLESIA DE EUCHARISTIA, MORTALIUM ANIMUS, REDEMPTORIS CUSTUS, ROSARIUM VIRGINIS MARIAE, DECRETO UNITATIS REINTEGRATIO, e todos os demais documentos que inseriram no C?digo de direito Can?nico da ICAR os artigos: 23, 24, 27, 204 ?? 1?, 2?, 205, 212 ? 1?, 273, 330, 331, 333 ? 1?, 345 ? 3?, 336, 338 ? 2?, 368, 375 ? 1?, 673, 705, 747, 749 (que trata da infalibilidade papal) ?? 1? e 2?, 750 "caput" e ?? 1? e 2?, 751, 752, 754, 756 ? 1?, 849, 853, 868 ? 2?, 897, 899 ? 1?, 900 ? 1?, 901, 945 ?? 1? e 2?, 959, 960, 961 ? 1? e n. 2, 962 ? 1?, 963, 964 ? 1?, 965, 966 ? 1?, 967 ? 1?, 969 ? 1?, 976, 978 ?? 1? e 2?, 980, 981, 986 ? 1?, 987, 988 ? 1?, 989, 991, 992 a 998, 1005, 1008, 1372 – dentre outros, sem exce??o, que ofendem diretamente TODOS os princ?pios da F? Crist? Evang?lica apontados pelo metodismo, como nosso dever de observ?ncia e pauta de vida.
? o meu PARECER "sub censura".
