Carta Dino

Dino Ari Fernandes
 


A decis?o do 18? Conc?lio Geral da Igreja Metodista em Aracruz-ES, de 10 a 18 de julho, que determinou a sa?da da Igreja Metodista dos ?rg?os ecum?nicos em que haja a participa??o da Igreja Cat?lico Romana e igrejas n?o crist?s, refletindo-se no ?mbito nacional e internacional em v?rios ?rg?os e igrejas, est? levando a movimenta??o irm?os e irm?s inconformistas, boa parte ligados ?s nossas institui?es e entidades ecum?nicas, a caminhar no entendimento de que a decis?o ? inconstitucional, por ferir CL?USULA P?TREA da Constitui??o Metodista.


 


Muitos baseiam-se na mat?ria publicada da lavra de Lair Gomes de Oliveira, com o tema: "Um ponto de vista jur?dico da decis?o do 18? Conc?lio sobre o Ecumenismo" (1), originalmente postado e anunciado como parecer jur?dico e distribu?do como tal, depois modificado para o tema acima, e que entende que por tratar-se de mat?ria doutrin?ria deveria obedecer ao comando do art. 20 da Constitui??o.


 


Diante disso fui questionado sobre tais elementos, e passo a emitir o posicionamento abaixo, e o fa?o de forma bem modesta, no que entendo ser CONSTITUCIONAL a decis?o.


 


Quest?es levantadas:


 


1?) H? ALGUMA CL?USULA P?TREA NOS C?NONES, OU ELAS S? EXISTEM NO ?MBITO DA CONSTITUI??O METODISTA ?


 


2?) A DECIS?O DO 18? CONC?LIO GERAL DA IGREJA FERE ALGUM PRECEITO CONSTITUCIONAL METODISTA ?


 


3?) SE A OPINI?O do Sr. LAIR GOMES DE OLIVEIRA estiver correta sobre a inconstitucionalidade da decis?o, em que, para a aprova??o da proposta de sa?da da IM dos ?rg?os ecum?nicos s? poderia ocorrer por decis?o de 2/3 dos membros do Conc?lio Geral(2), indaga-se: n?o teria que ser observado os 2/3 tamb?m no Conc?lio Geral que aprovou tal ingresso em 1982, e no de 2001 em que o mesmo tema veio ? discuss?o ?


 


Antes de adentrar o tema, devo salientar que o art. 20 da Constitui??o tem uma ressalva voltada ao art. 11, a que tratarei mais abaixo.


 


I – DA DISPOSI??O CONSTITUCIONAL METODISTA


 


? preciso entender a import?ncia de uma Constitui??o, sua interpreta??o, e  depois expor o que ? CL?USULA P?TREA e seu valor em nosso meio.


 


I.I.- O que ? uma Constitui??o ? 


 


 "Constitui??o ? a lei suprema e b?sica de uma associa??o humana politicamente organizada" (3). Por isso mesmo tem que ser mais enxuta do que os demais ordenamentos, pois os tais, sob sua ?gide, tem que estar amparados, sob pena de serem julgados como inconstitucionais.


 


O Prof. Manoel Gon?alves de Ferreira Filho diz: "…as Constitui?es escritas devem ser breves, para que tenham valor educativo. Assim, contentam-se em fixar apenas as regras principais, deixando ao legislador ordin?rio a tarefa de complet?-las, de precis?-las" (4)


 


Ainda do mesmo autor: "Constitui??o ? a lei suprema. ? ela a base da ordem jur?dica e a fonte de sua validade. Por isso, todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor" (5)


 


I.II.- Como se interpreta uma Constitui??o ?


 


Em se tratando de LEI MAIOR de uma entidade, ela ? quem d? a voz de comando a todo o ordenamento menor, chamado de infra-constitucional. Por isso mesmo, no nosso caso, os C?nones s?o chamados de Lei Ordin?ria, que por sua vez tamb?m d? a voz de comando para estatutos e regimentos dos ?rg?os, institui?es e igrejas locais.


 


No nosso livro dos C?nones, encontramos a PARTE GERAL – Dos Elementos B?sicos da Igreja Metodista (6) – e o CAP?TULO II – Dos Costumes (7), que, num primeiro momento, s?o bases hermen?uticas prim?rias, para que a interpreta??o constitucional alcance objetividade sequelando os demais ordenamentos.


 


Veja que no art. 1? – DOS ELEMENTOS B?SICOS DA IGREJA METODISTA – p?g. 29, temos o comando do par?grafo ?nico: "Em nenhuma circunst?ncia, qualquer igreja local, ?rg?o ou institui?es podem planejar, decidir ou executar, ou ainda posicionar-se contra os elementos indicados neste artigo, porque dele decorre a caracter?stica metodista" (8)


 


A interpreta??o da Constitui??o Metodista se d? por meio de provoca??o da Comiss?o Geral de Constitui??o e Justi?a, consoante disp?e o art. 51(9), que, ao longo dos anos vem praticando a deontologia constitucional, e formando jurisprud?ncia interna sobre v?rios temas, e ? o ?rg?o que est? tecnicamente preparado para isso (det?m a compet?ncia material). Mesmo assim, suas decis?es tem que ser homologadas pelo Conc?lio Geral – inst?ncia m?xima.


 


Tomo emprestado, de relance, a li??o do Prof. Willis Santiago Guerra Filho: "Praticar a "interpreta??o constitucional" ? diferente de interpretar a Constitui??o de acordo com os c?nones tradicionais da hermen?utica jur?dica, desenvolvidos, ali?s, em ?poca em que as matrizes do pensamento jur?dico assentavam-se em bases privat?sticas (nesse sentido, COMPARATO, 1996, p. 74 e s.). A intelec??o do texto constitucional tamb?m se d?, em um primeiro momento, recorrendo aos tradicionais m?todos filol?gico, sistem?tico, teleol?gico etc. Apenas haver? de ir al?m, empregar outros recursos argumentativos, quando com o emprego  do instrumental b?sico da hermen?utica jur?dica n?o se obtenha como resultado da opera??o exeg?tica uma "interpreta??o conforme a Constitui??o", a verfassungskonform  Auslegung dos alem?es, que ? uma interpreta??o de acordo com as op?es valorativas b?sicas, expressas no texto constitucional" (grifo meu) (9) (ver nas notas de rodap? os indicativos bibliogr?ficos mais usados para a hermen?utica jur?dica)


 


Dessa forma, ? Comiss?o Geral de Constitui??o e Justi?a compete interpretar uma eventual provoca??o sobre a constitucionalidade da referida decis?o conciliar, e ater-se exclusivamente aos aspectos legais, n?o podendo adentrar ao cunho teol?gico – com motiva??o somente "segundo a Constitui??o" (vide nas notas de rodap? o ensino de Hans Kelsen, mais as anota?es doutrin?rias de Konrado Hesse, ap?s a nota n? 5)


 


Como as decis?es da CGCJ s? tem for?a de coisa julgada depois de homologado pelo Conc?lio Geral (? 2? do art. 51 dos C?nones – p?g. 190), por for?a do art. 45, institu?da como INST?NCIA M?XIMA da Igreja Metodista, a palavra final, em tese, ainda ser? do plen?rio do Conc?lio Geral – que j? decidiu a mat?ria.


 


 


I.III.- O que ? CL?USULA P?TREA na Constitui??o ?
 


(vide a pergunta: H? alguma cl?usula p?trea estabelecida nos C?nones, ou elas s? existem na Constitui??o Metodista ?)


 


CL?USULA P?TREA ? aquele comando legal da Constitui??o, "duro e inalter?vel (como pedra)", que s? ela pode determinar, como e em que circunst?ncia eventual altera??o pode ocorrer, e quais as conseq??ncias diretas e indiretas que isso pode causar.


 


Elas est?o presentes de forma expl?cita e impl?cita nos arts.: 1?-6?, 8?-9?, 12-15, 17-18 e 20. O que n?o ? cl?usula p?trea ? o que foi revogado pela Emenda Constitucional n? 1(art. 7?), al?m do art. 10 e o 16.


 


Quando a Constitui??o exp?e comando taxativamente, a exemplo do nome da Igreja, da forma de governo, das ordens eclesiais, dentre outras, a cl?usula ? expl?cita.


 


Quando ela adota em um artigo o termo: "princ?pios" – implica em elementos impl?citos a toda a sua estrutura e FORMA de SER IGREJA (m?stica) – como no caso do art. 4? – determinando a MARCA DE SUA CONFESSIONALIDADE, ou seja: "pelo fruto se conhece a ?rvore".


 


Destaques para o art. 1? – a quest?o da AUTONOMIA da IGREJA, e mais os arts. 11 e 20 – que mais adiante ser?o dispostos.


 


Invocar o instituto da CL?USULA P?TREA nos C?nones ? temer?rio, pois trata-se de legisla??o ordin?ria, modificada a cada Conc?lio Geral – o que n?o ocorre no caso da Constitui??o, salvo o disposto no art. 20 desta. Al?m disso, h? dispositivos que podem ser inconstitucionais (como no caso do n? 2 do art. 103), por?m enquanto n?o declarados como tais pela CGCJ, permanecem vigentes.


 


Antes de avaliarmos – no que nos importa -, a mais importante das CLAUSULAS, vejamos mais algumas defini?es doutrin?rias:


 


Segundo a lavra da Prof? Salete Oro Boff (professora de Direito da UNIJU? e URI-Santo ?ngelo (RS), mestre em direito p?blico pela UNISINOS): "Por cl?usula p?trea, entende-se o dispositivo que imp?e a irremovibilidade de determinados preceitos. Esse sentido obt?m-se a partir do significado de seus signos ling??sticos: “duro como pedra”. Na Constitui??o s?o as disposi?es insuscet?veis de ser abolidas por emenda, imodific?veis e n?o poss?veis de mudan?a formal, constituindo o n?cleo irreform?vel da Constitui??o, impossibilitando o legislador reformador de remover ou abolir determinadas mat?rias. Esses preceitos constitucionais possuem supremacia, paralisando a legisla??o que vier a contrari?-los." (10)


 


Ela cria um direito, que ao mesmo tempo ? coletivo e individual, n?o dando azo ao indiv?duo a criar seus sistemas de forma independente. Ele pode pensar de forma at? diferente, mas a bem dos demais membros da fam?lia a que a norma atinge como um todo, este renuncia sua individualidade em benef?cio do bem maior (coletivo), pois para isso assumiu compromissos e votos solenemente.


 


Ela atinge nossa vis?o de SOBERANIA, pois retira da individualidade a autonomia, em benef?cio do bem maior, sendo cab?vel nesse sentido, a li??o de Ripert, utilizada por Hely Lopes Meirelles em sua obra: "o direito do indiv?duo n?o pode ser absoluto, visto que o absolutismo ? sin?nimo de soberania. N?o sendo o homem soberano na sociedade, o seu direito, ?, por conseq??ncia, simplesmente relativo"(11) – (vide mais elementos nas notas de rodap?).


 


Aqui temos o sentido da SOBERANIA da Igreja, que nada mais ? do que a preval?ncia do interesse coletivo sobre o individual e sobre o institucional. Renunciando cada indiv?duo sua autonomia como membro da igreja, sujeita-se ? forma de express?o de nossa F? denominacional. Assim a Constitui??o estabelece nossa forma de ser igreja (e s? ela pode faz?-lo), ao contr?rio de algumas posi?es pseudo-teol?gicas, que tendem dar-lhe uma interpreta??o diversa, duvidosa, falaciosa e artificiosa, com roupagens filos?ficas transvestida de "vis?o do ser igreja" que, em ess?ncia, s?o ? vontade soberana da Igreja estranhas.


 


Por ser SOBERANA, ? preciso entender quem ? o destinat?rio final da norma (cl?usula p?trea).


 


Neste sentido, nossa CONSTITUI??O METODISTA ? dogm?tica – ao contr?rio do que pensam alguns, pois ao estabelecer no art. 4? nossas doutrinas, estatui que elas s?o " os princ?pios de f? aceitos pelo Metodismo Universal, os quais tem por fundamento as Sagradas Escrituras…., as quais cont?m tudo quanto ? necess?rio para a salva??o e s?o suficiente regra de f? e pr?tica para os crist?os" (12), j? exclui, de IMEDIATO, outras tradi?es ou inser?es n?o aceitas pelo Metodismo. Logo, o DESTINAT?RIO FINAL desta norma ? a IGREJA como um todo.


 


Essa ? uma das mais veementes cl?usulas p?treas de nossa Constitui??o, que assevera, nos ?? 1? e 2?, que temos um conjunto de doutrinas que se expressam:


 


? 1? – A tradi??o doutrin?ria metodista orienta-se pelo Credo Apost?lico, pelos Vinte e Cinco Artigos de Religi?o do Metodismo hist?rico e pelos Serm?es de John Wesley e suas Notas sobre o Novo Testamento.


 


? 2? – A doutrina social da Igreja Metodista se expressa no Credo Social.


 


Entretanto, ao dispor o complemento no art. 11 acrescenta mais uma, que ? a do n? 3 do artigo. Vejamos:


 


3.- Contrariar os princ?pios das Regras Gerais estabelecidas por John Wesley.


 


Por REGRAS GERAIS, os C?nones as elencam no CAP?TULO II sob o tema: DOS COSTUMES – p?gs. 43/44 dos C?nones de 2002, e ?s p?gs. 45-57 do mesmo livro temos o CREDO SOCIAL.


 


Detalhes: No item IV da RESPONSABILIDADE CIVIL – no CREDO SOCIAL, n? 4 – diz que a IM adota a DECLARA??O UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e reafirma os crit?rios definidos no relat?rio especializado do Conselho Mundial de Igrejas em sua II Assembl?ia, reunida em Evanston (EUA), em 1954, definindo em seguida os termos…. (continua aqui)


 

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