Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 03/04/2012

CGCJ emite parecer sobre consulta de Lei

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Consulente: Revmo. Bispo José Carlos Peres
Origem: Terceira Região Eclesiástica
Ref.: Transferência de Aspirante ao Presbiterado


EMENTA
A TRANSFERÊNCIA PREVISTA NOS CÂNONES PARA PRESBÍTERO/A ORDENADO/A NÃO SE APLICA AO ASPIRANTE AO PRESBITERADO – IMPOSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA DE REGIÃO DE ASPIRANTES AO PRESBITERADO – EM CASOS EXCEPCIONAIS, PODERÁ SER NOMEADO PARA ATENDER INTERESSES DA IGREJA METODISTA – OS CRITÉRIOS SÃO OS QUE REGULAMEN-TAM O CUMPRIMENTO DA EXPERIÊNCIA DO ASPIRANTE, FORA DE SUA REGIÃO DE ORIGEM. DECISÃO UNÂNIME.

SÃO PAULO, 19 de março de 2012
Dr. ANANIAS LUCIO DA SILVA
Relator
Dr. ENI DOMINGUES
Presidente

CONSULTA DE LEI
Consulente: Revmo. Bispo José Carlos Peres
Origem: Terceira Região Eclesiástica
Ref.: Transferência de Aspirante ao Presbiterado
Relator: Rev. Ananias Lucio da Silva

RELATÓRIO
A Comissão Geral de Constituição e Justiça recebeu, por meio eletrônico, Consulta de Lei encaminhada pelo Revmo. JOSÉ CARLOS PERES, Bispo da Terceira Região Eclesiástica, datada de 13 de março de 2012, solicitando parecer sobre transferência de aspirante ao presbi-terado, nos seguintes termos: “Tenho um Aspirante ao Presbiterado que solicitou transferência para a Quinta Região Eclesiástica e já se encontra com nomeação servindo nessa região. Soli-citei a Comissão Ministerial Regional que encaminhasse o processo junto a Comissão Ministe-rial Regional da Quinta Região Eclesiástica e recebi o e-mail que se segue abaixo.”

A seguir o Bispo transcreve e-mail que recebeu do Rev. Ronald da Silva Lima, Presiden-te da Comissão Ministerial Regional da Terceira Região Eclesiástica, indagando se o Aspirante RAFAEL ROGÉRIO DE OLIVEIRA, não sendo ainda membro clérigo da Igreja Metodista, pode-rá transferir-se para a Quinta Região Eclesiástica, e fazendo as seguintes indagações: “1º - A transferência se aplica no caso do aspirante Rafael Rogério de Oliveira? 2º - Por quanto tempo foi a transferência? 3º - Sendo ele transferido, o concílio que o elegerá ao presbiterado, será o concílio da 3ª RE ou da 5ª RE? 4º - Sendo ele de fato transferido, todo o acompanhamento e a eleição se darão no âmbito da 5ª RE, cabendo a CRM da 3ª RE passar a CRM da 5ª RE toda a documentação que está em nosso poder, bem como o último parecer que foi acolhido do último Concílio Regional?”

É o Relatório. Passo ao exame da matéria.
A questão levantada pelo Consulente, em síntese, refere-se à possibilidade de aplicação à situação que envolve o aspirante Rafael Rogério, das normas canônicas que regulamentam o processo de transferência de presbíteros/as ordenados/as na Igreja Metodista para outra Regi-ão Eclesiástica. Uma vez equacionada a questão basilar acima, os demais questionamentos serão elucidados. Assim, a priori, trataremos dos direitos dos aspirantes ao presbiterado, con-forme previsto nos Cânones da Igreja Metodista.

O Artigo 25 dos Cânones 2012, em seu segundo Parágrafo, assim disciplina: “O Aspi-rante à Ordem Presbiteral permanece na condição de membro leigo e não têm os mesmos direitos do/a Presbítero/a ordenado/a” (grifei). Não havendo dúvidas quanto a esta questão, po-de-se concluir pela não existência da possibilidade de aplicação aos aspirantes dos direitos reservados para transferência de presbíteros/as ordenados/as na Igreja Metodista.

Todavia, sobre o período de experiência do aspirante, fora da região de origem, o § 5ª do Artigo 25 dos Cânones vigentes, regulamenta: “O/a Aspirante à Ordem Presbiteral só pode cumprir o período de experiência fora da Região de origem por iniciativa e interesse da Igreja Metodista” (grifei). Com esta determinação, a legislação canônica deixa em aberto a possibili-dade de o aspirante cumprir a experiência fora de sua Região, o que não significa, em hipótese alguma, a concessão de transferência de Região.

Esta abertura canônica foi regulamentada considerando a possibilidade da ocorrência de interesses excepcionais da Igreja Metodista, nos termos do § 4º do Artigo 25. Vejamos: “O/a Aspirante à Ordem Presbiteral poderá ser nomeado/a, excepcionalmente, de tempo parcial, para atender interesse da Igreja Metodista, nos termos destes Cânones e do Regimento da Região” (grifei).

Nos casos em que se constatam a existência de interesses excepcionais, justifica-se a realização do período de experiência em outra Região Eclesiástica, observando-se os princí-pios normativos, canônico e regimental para a realização do ato.

Neste sentido, o § 5º do já citado Artigo 25, regulamenta: “O/A Aspirante à Ordem Pres-biteral permanece como membro na igreja local de origem que o recomendou para estudos teológicos até que seja ordenado/a” (grifei). Nestes casos, a legislação canônica exclui, catego-ricamente, a possibilidade de transferência do membro para outra Região Eclesiástica, na con-dição de aspirante, determinando, desde já, qual o concílio competente para a sua ordenação.

Ressalta-se, ainda, que, conforme determinação legal, além do aspirante permanecer como membro da igreja local que o recomendou para os estudos teológicos, ele terá o seu no-me cadastrado na Região Eclesiástica à qual está vinculado. Assim determina o § 11 do mes-mo artigo 25: “O/A Aspirante à Ordem Presbiteral tem seu nome cadastrado na Região Ecle-siástica à qual está vinculado.” (grifei).

A fim de garantir a aplicação dos princípios acima relacionados, os Cânones determinam que ao Bispo/a Presidente do Concílio Regional compete opinar sobre permissão para o/a As-pirante à Ordem Presbiteral realizar seu período de experiência em outra Região Eclesiástica (Cf Caput do Artigo 88 e Inciso XIII dos Cânones vigentes).

No caso em questão, sendo o ato que permitiu que o Aspirante Rafael Rogério cumpris-se o prazo de experiência na Quinta Região Eclesiástica, decidido e praticado livremente entre os Bispos-Presidentes das respectivas Regiões, revestido está de legalidade, sendo conside-rado ato canonicamente perfeito, considerando as exigências canônicas atinentes ao caso.

VOTO
A transferência prevista nos Cânones para presbíteros/as ordenados/as, não se aplica ao caso do aspirante Rafael Rogério de Oliveira, uma vez que os critérios a serem utilizados são os previstos nos artigos que regulamentam o cumprimento da experiência do aspirante fora de sua Região Eclesiástica de origem. Não sendo possível a transferência, a questão relacio-nada ao tempo da transferência, levantada pelo Consulente, fica prejudicada;

Considerando a impossibilidade de transferência do aspirante, ainda que realize o perío-do de experiência em outra Região Eclesiástica, o Concílio Regional que o elegerá Presbítero da Igreja Metodista será o da Terceira Região Eclesiástica;

A permanência do aspirante na 5ª Região Eclesiástica será em caráter excepcional. Os seus documentos devem permanecer em sua Região de origem, onde ocorrerá todo o proces-so de acompanhamento, eleição e ordenação. Havendo necessidade de ajustes no processo de acompanhamento, avaliação, etc., do aspirante, estes ficarão a critério das respectivas Regiões.

Ressalta-se que o Aspirante Rafael Rogério de Oliveira não poderá ser prejudicado, em função de possíveis ajustes necessários ao período de experiência em que se encontra, uma vez que este processo probatório é unificado, e aplicado sem distinção, nas diversas Regiões da Igreja Metodista, em nível nacional.

É como voto.

Barra Mansa, 17 de março de 2012

ANANIAS LUCIO DA SILVA
RELATOR

OAB/RJ 131.938

Citações dos Cânones 2012: Artigo 25 §§ 2º, 4º, 5º, 11, Caput do Artigo 88 e Inciso XIII

 

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