Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 20/09/2013

lair resposta ao rev. jesue

A opinião de Lair Gomes de Oliveira

Prezado Rev Jesué,

Sua posição divulgada pelo sítio da Igreja, merece uma resposta. Como o conheço resolvi argumentar, aproveitando da oferta de seu correio eletrônico. Fui um dos metodistas que acionaram a Comissão Geral de Constituição e Justiça arguindo a inconstitucionalidade da decisão Conciliar. E o fiz com a certeza de que o colegiado maior de nossa amada Igreja Metodista equivocou-se exacerbando o seu poder. Uma das grandes contribuições dos constitucionalistas dos séculos XVII e XVIII foi o de questionar um ponto de vista bastante comum, que dizia que o indivíduo precisava se sacrificar para que a sociedade pudesse ser beneficiada. Com o advento das constituições o poder dos reis absolutistas passou a ser questionado. A revolução francesa tornou-se um marco na defesa dos direitos individuais e a Declaração Universal dos Direitos Humanos a expressão da defesa destes direitos. É neste contexto que as constituições (inclusive a canônica) ganhou importância. Elas estabelecem os limites do poder da maioria para que não ultrapasse o direito dos indivíduos.

Escrevi tudo isto para lhe dizer que valendo-me do direito de ação e questionando a inconstitucionalidade da decisão exerci um direito pessoal. Antes de querer contrariar o "conclave" máximo de nossa Igreja, pretendi e ainda pretendo demonstrar que a reunião conciliar tem poder, mas não pode exceder este poder ao ilimitado. Para isto a Igreja metodista possui "Cânones" e uma "Constituição". Também estes dois documentos foram aprovados em Concílio e possuem o "munus" de coibir possíveis desmandos do Concílio. O que é mais importante? A norma Canônica e a Constituição ou as decisões oriundas do Concílio? A resposta não é simples. Os dois fundamentos de nossa Igreja não podem se chocar. O concílio pode alterar a norma canônica mas existem caminhos para fazê-lo. Já a Constituição também é passível de mudança mas é mais rígida, avessa aos sobressaltos das decisões conciliares.

Eis aonde me apoio para julgar a decisão que versou sobre a questão do ecumenismo inconstitucional. Fosse a decisão tomada para simplesmente retirar a Igreja metodista do movimento ecumênico, não veria nenhum problema. O erro foi tomar a decisão e querer incluir a referência à Igreja Católica Apostólica Romana e outras Igrejas não-cristãs. Este é o ponto de conflito que cria problemas não apenas de ordem teológica, mas de ordem juridica. Provavelmente terei dificuldades para convencê-lo através deste correio, mas patenteou-se a discriminação religiosa, já que a decisão foi tomada para evitar o contato com determinada fé religiosa. É crime! A ofensa alcança não somente a constituição canônica mas também a Constituição máxima de nosso país. Aqui sim temos um problema dirigido ao respeito às autoridades. Como uma decisão Conciliar da Igreja metodista pode desrespeitar a lei máxima do país?

Veja que não estou movido por um conflito ideológico, mas por uma questão jurídica. Não se trata de política da Igreja Metodista simplesmente. Espero que o amado pastor considere isso e refaça seu discurso de obediência às autoridades. Constituições não podem ser alvos de discussão miúda. Consituições são feitas para serem cumpridas. Dentro e fora da Igreja. O concílio tem poder, mas seu poder deve ser balizado pela Constituição, da Igreja e a do País.

Grande abraço, em Cristo

Lair Gomes de Oliveira

 

Resposta do Rev. Jesué a Lair

Oi Lair, que bom. Sua posição veio trazer-me mais clareza ainda sobre o que pensava. Não estamos totalmente debaixo do Estado. Você está completamente equivocado, meu irmão. O próprio Estado respeita as normas e "Leis religiosas" e não há nenhuma obrigatoriedade Constitucional de uma Religião seguir as normas e posições teológicas de outra.  Ao tomar essa posição o Geral disse ao Brasil quem e como será a Igreja Metodista. Ou não podemos ter uma identidade?  Não estamos e nem somos obrigados a caminhar juntos com os demais no que diz respeito à crenças e posições teológicas. Também ao tomarmos essa decisão, mantivemos o respeito que sempre tivemos com outros, sim senhor. Sinto muito, Lair. Mas seu argumento não convence ao mais iniciante em direito constitucional. Não se trata de  ideologia e sim de teologia, doutrina. Você vai rezar pelos mortos? Você vai crer nos que foram canonizados "Santos" pela ICAR? Você vai crer no contato com os mortos? Onde está sua convicção teológica, meu irmão? Como celebrar culto dessa forma? Vamos sim, continuar respeitando os católicos romanos E  ESPÍRITAS. Mas temos o direito de discordar de sua teologia. E isso nunca foi, não é nunca SERÁ anticonstitucional. Mais uma coisa lhe afirmo:  Estado é Estado e Profissões de fé são outra coisa. Não há aqui nenhum desrespeito à Constituição Federal e nem da Igreja Católica bem como aos  espíritas. Gostaria de refrescar sua memória e lembrá-lo que a decisão em entrar nesses órgãos foram tomada dentro dos mesmos critérios  de sair. Continuo achando vocês todos rebeldes contra as decisões da Igreja. Porque não perguntam aos espíritas e católicas se aceitam as nossas doutrinas? Não  queira me tapear com retóricas de bacharel em Direito, quando a questão é  teológica, meu querido Lar Gomes. Cuidado não com os homens. Cuidado com  Deus, meu querido.
REV. JESUE FRANCISCO DA SILVA


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