Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 20/09/2013

mandato de bispos concilio geral

 

PROPOSTA 133 - Substitutiva

 

Exposição de Motivos

 

 

Há uma questão, constante da pauta do 18º Concílio Geral, que tem desafiado nossas mentes na busca de uma solução. Ela já tomou bastante tempo do Colégio Episcopal e sua assessoria, de membros da Comissão Geral de Constituição e Justiça, de conciliares e de muitos irmãos e irmãs da igreja.

 

Trata-se do mandato dos atuais bispos e bispa, bem como o dos membros da COGEAM, e da data de posse dos eleitos para essas mesmas funções. É matéria de suma importância e cujo encaminhamento é urgente, sob pena de termos um impasse na vida administrativa da Igreja.

 

No último Concílio Geral, realizado em julho de 2001, na cidade de Maringá (PR), o plenário deliberou que o mandato dos bispos, até então de 6 (seis) anos, passasse a 5 (cinco) anos. Esta mudança atingiu igualmente o mandato dos membros da COGEAM.  Passou despercebido, naquela ocasião, que o novo mandato, fixado num qüinqüênio, traria dificuldades, frente ao que determinam os Cânones, para a data de posse dos bispos e bispa, então eleitos, por força do que rezam, textualmente, os artigos 73 § 3º e 226, letra "c"6, a saber :

 

ARTIGO 226, letra c

"Os mandatos tem uma vigência igual ao exercício eclesiástico, correspondente ao seu nível de administração, salvo:

a)       (...)

b)       os dos membros da Coordenação Geral de Ação Missionária - COGEAM, que terão seus mandatos, igual ao do Colégio Episcopal:

c)        os dos membros do Colégio Episcopal terão o seu mandato no início do Concílio Regional Ordinário  subseqüente ao término do Concílio Geral Ordinário."

ARTIGO 73, § 3º.

"Os bispos e bispas tomam posse na sessão de instalação do Concílio Regional Ordinário, realizado após o Concílio Geral".

 

Estes dispositivos,  para que a vontade do plenário do 18º. Concílio fosse respeitada, deveriam ter sido também modificados, por ocasião da harmonização dos Cânones, pela Comissão de Legislação, conforme defini o art 52, nº 3, letra "b". Infelizmente, um lapso nesse trabalho acabou criando um problema, que foi deixado para apreciação deste Concílio. Qual é a questão? Se cumprirmos literalmente estes incisos os atuais bispos estariam ganhando um ano a mais de mandato, pois dado ao fato de Concílios Regionais Ordinários serem bienais, só serão realizados no final de 2007 ou início de 2008, como praxe da igreja.

Fixar, por decisão deste Concílio Geral, a data da posse dos eleitos para o início de 2007 não pode ser considerado desrespeito a discutível direito adquirido, mas sim a confirmação da deliberação do 17º Concílio Geral, que se manifestou clara e legitimamente pela adoção do mandato de 5 (cinco) anos. Todos os eleitos, bispos e bispa, bem como membros da COGEAM sabiam dessa decisão. Não havia expectativa de 6 (seis) anos de mandato como até então. Pelo mesmo raciocínio, não se pode falar em redução de mandato.

 

O lapso, como já dissemos, decorreu da não harmonização dos artigos 73, § 3º, e 226,  letra "c", dos Cânones, que devem ser suprimidos por este Concílio Geral, para que restabeleça plenamente a decisão tomada em Maringá.  É preciso também votar uma proposta, depois de eventual decisão quanto à duração dos mandatos, de ora em diante, para deixar claro quando se iniciam e quando se findam os mandatos dos bispos/as  e dos membros da COGEAM.

 

Diante do exposto e levando-se em conta:

a)      que o fundamental é o respeito à vontade e decisão do 17º Concílio e que a ocasião da posse deve ser um mero complemento da deliberação tomada, a ser harmonizada, não podendo esta determinar a extensão ou redução de mandatos;

b)     que a posse diante do Concílio Regional ordinário, em que pese o fato de ser simbolicamente importante, não afeta a vida da Igreja em termos administrativos, o Colégio Episcopal apresenta a seguinte

 

PROPOSTA

Considerando:

  1. que a eleição de bispos e ou bispas acontece no decorrer do Concílio Geral (Art. 72, Cânones 2002);
  2. que o 17º Concílio Geral fixou o mandato dos bispos e /ou bispas eleitos em 5 (cinco) anos;
  3. que não haverá a realização de Concílios Regionais Ordinários, após o Concílio Geral, ao final do prazo dos 5 (cinco) anos de mandato, o que só ocorrerá no final de 2007 ou início de 2008, uma vez que o interstício para esses concílios é de 2 (dois) anos;
  4. que o fato descrito no item anterior impossibilita o cumprimento do disposto nos artigos 73, § 3º, e 226, letra "c";
  5. que houve um lapso, quando da harmonização do texto canônico, por parte da Comissão de Legislação, que não compatibilizou a decisão de redução dos mandatos com os artigos antes mencionados;
  6. que há necessidade de uma decisão do plenário do Concílio Geral para promover a harmonização não efetivada, bem como dirimir a questão relativa à posse dos eleitos para o episcopado e COGEAM;

 

PROPOMOS:

Art. 1º. - Seja procedida a imediata harmonização da decisão tomada no 17º Concílio Geral, que reduziu o interstício dos Concílios Gerais para 5 (cinco) anos (art. 48, dos Cânones), por meio da supressão dos artigos 73, § 3º, e 226, letra "c", dos Cânones..

Art. 2º. - Os novos bispos e bispas eleitos são consagrados/as em culto específico, presidido pelo Presidente do Colégio Episcopal, em data e local estabelecidos por este.

Art. 3º - Os bispos e bispas eleitos (as) tomam pose em data e local estabelecidos pelo Colégio Episcopal, por convocação de seu Presidente.

Art. 4º. - Esta deliberação entra em vigor na data de sua promulgação.

 


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