Publicado por José Geraldo Magalhães em Destaques Nacionais, Colégio Episcopal - 30/06/2014

Normativas do Colégio Episcopal para o Avanço Missionário extra-distritos e extra-regiões

A Igreja Metodista, como um ramo vivo do Cristianismo, está comprometida com a Grande Comissão de Jesus Cristo registrada em Mateus 28.18-20 e o desafio missionário da comunidade de fé, conforme Atos 1.8. Para tanto, o desafio de fazer discípulas e discípulos, à luz do caráter do Senhor Jesus Cristo, é a nossa grande meta; estabelecendo estratégias missionárias que permitam uma colheita abundante; pois o Reino de Deus é como fermento que leveda a massa ou como a pequena semente de mostarda que floresce e torna-se árvore. Este é o nosso propósito, como metodistas, em nosso País. Assim:
 
Considerando que o Plano Nacional Missionário 2012-2016 – PNM, aprovado pelo 19º Concílio Geral da Igreja Metodista desafia o povo chamado metodista, “para uma arrancada missionária, tendo um ministério pastoral ainda mais focado na Palavra de Deus, nos Sacramentos, no compromisso com a unidade e na dimensão conexional da Igreja”  bem como um chamado às irmãs e irmãos, membros leigos (as) no sentido de que “cada metodista seja um instrumento de Deus, no exercício dos dons, ministérios e frutos santificadores”.
 
Considerando que, de acordo com o PNM, o zelo evangelizador da Igreja se fundamenta no Discipulado, “na perspectiva da obra reconciliadora de Jesus Cristo, gerando uma vida de santidade e serviço à comunidade”. 
 
Considerando, também o Discipulado Cristão, à luz do exemplo do que o apóstolo Paulo ensinou e viveu, mulheres e homens metodistas são desafiados por esta palavra, que diz: “Tu, pois. Filho meu, fortifica-te na graça que está em Cristo Jesus. E o que de minha parte ouviste através de muitas testemunhas, isso mesmo transmite a homens fiéis e também idôneos para instruir a outros.” (II Timóteo 2.2-2). 
 
Considerando nossa herança wesleyana, e do apelo missionário do Rev. John Wesley, quando disse: “Dê-me cem pregadores que nada temam senão o pecado e nada desejem senão a Deus, e não me importo que sejam clérigos ou leigos, tais pregadores sozinhos abalarão as portas do inferno e estabelecerão o Reino de Deus na Terra”.
 
Considerando que o 19º Geral da Igreja Metodista, também, aprovou por unanimidade uma proposta relacionada à Expansão Missionária, possibilitando parcerias missionárias entre Regiões Eclesiásticas e Missionárias, Distritos e Igrejas Locais, e avanço na direção dos municípios com mais de 100 mil habitantes onde o metodismo ainda não está presente, e, em obediência missionária à Grande Comissão de Jesus Cristo aos seus discípulos e discípulas;
 
Considerando a necessidade de estabelecer alguns parâmetros de ação, que valorizem o caráter de nossa unidade e conexidade, que leve em consideração a diversidade geográfica e cultural de um país continente, como é o Brasil, o Colégio Episcopal da Igreja Metodista, no uso de suas atribuições canônicas, estabelece as seguintes normativas para o estabelecimento de parcerias e de aberturas de frentes missionárias entre diferentes Regiões Eclesiásticas, Missionárias, Distritos e Igrejas Locais:
 
1. A abertura de frentes missionárias por parte de uma Região Eclesiástica, Região Missionária, Distrito ou de uma Igreja Local em outra Região Eclesiástica ou Missionária é estabelecida pelo diálogo comum entre os respectivos Bispos e Bispa, com o parecer do respectivo MAE e do (a) SD relacionada á área geográfica no qual a abertura da frente missionária é efetivada, sendo homologada pelas respectivas COREAMs. As formas de parceria em relação ao sustento dos (as) obreiros (as) são estabelecidas nestas instâncias.
 
2. A abertura de novas frentes de trabalho missionário dentro do território geográfico de uma Região Eclesiástica ou Missionária, por parte de um Distrito ou Igreja Local, em outro Distrito, é estabelecida pelo diálogo comum entre o (a) Pastor (a) Titular da Igreja que se propõe à abertura da frente missionária e seu (a) SD, com o (a) SD do Distrito onde a mesma é efetivada. As formas de parceria são estabelecidas de comum acordo, e homologadas pelo MAE e COREAM.
 
3. A Abertura de uma frente missionária na mesma cidade ou bairro, por parte de um distrito ou igreja local, é estabelecida, ouvido (a) o (a) Pastor (a) Titular e sua CLAM que estejam na área geográfica na qual a missão é estabelecida. As formas de parceria são estabelecidas de comum acordo entre as partes, ouvido (a) o (a) respectivo SD.
 
4. A abertura de uma frente missionária em grandes centros urbanos e capitais de Estado, por parte de um distrito ou igreja local, é estabelecida, ouvido (a) o (a) Superintendente Distrital do distrito em que se estabelecerá a missão. As formas de parceria são estabelecidas de comum acordo entre as partes.
 
5. Por iniciativa de uma igreja local, distrito ou Região Eclesiástica, pode-se estabelecer a abertura de frente missionária internacional. Estas tratativas são encaminhadas pelo (a) Bispo (a) da Região Eclesiástica ou Missionária proponente, ouvido o CE que, em comum acordo, estabelece regramento específico para este tipo de ação.
 
Estas Normativas entram em vigor na data da sua publicação.
 
São Paulo, 18 de junho de 2014.
 
 
Bispo Adonias Pereira do Lago                               Bispa Marisa de Freitas Ferreira 
Presidente do Colégio Episcopal                                        Secretária do Colégio Episcopal
 

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