Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013

Colégio Episcopal

SEÇÃO II

DO COLÉGIO EPISCOPAL

Art. 61. O Colégio Episcopal é o órgão responsável pela supervisão da ação missionária e pastoral da Igreja Metodista, assegurando o pleno cumprimento do Plano para a Vida e a Missão, preservando a unidade da Igreja Metodista no que se refere à área teológica, pastoral e de educação cristã.

 SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO COLÉGIO EPISCOPAL

Art. 62 O Colégio Episcopal compõe-se dos bispos e das bispas eleitos/as pelo Concílio Geral, e dos bispos e das bispas eméritos/as e honorários/as.

Parágrafo único. Os Bispos e as Bispas Eméritos/as e Honorários/as não têm direito a voto.

 

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO COLÉGIO EPISCOPAL

Art. 63. Compete ao Colégio Episcopal:

I - dar à Igreja a orientação quanto à doutrina e aos princípios de fé, moral e ética cristãs;

II - zelar pela unidade da Igreja Metodista no Brasil;

III - redigir e publicar pastorais;

IV - analisar a realidade da Igreja e o desempenho dos seus órgãos e instituições, em função da Missão;

V - tomar conhecimento da atuação da Igreja, comissões, órgãos e instituições de todos os níveis e verificar se eles se orientam na xecução das atividades, pelos princípios teológicos da Igreja Metodista e pelo Plano para a Vida e a Missão da Igreja;

VI - estabelecer a filosofia, objetivos e metas para o Plano Missionário Nacional;

VII - elaborar, conjuntamente com a Coordenação Geral de Ação Missionária, o anteprojeto do Plano Missionário Nacional, com base nos rincípios do Plano para a Vida e a Missão da Igreja na perspectiva da dinâmica de Dons e Ministérios, assim como submetê-lo à aprovação do Concílio Geral;

VIII - relatar ao Concílio Geral;

IX - designar bispos ou bispas para as Regiões Eclesiásticas, Regiões Missionárias e Campos Missionários Nacionais, submetendo a decisão à homologação do próprio Concílio Geral que os elegeu;

X - eleger a mesa do Colégio Episcopal;

XI - designar bispos ou bispas, como membros "ex-officio" para órgãos gerais;

XII - revisar e atualizar o Código de Ética do Ministério Pastoral e o Manual de Disciplina Eclesiástica da Igreja Metodista;

XIII - regulamentar a Ordem Presbiteral;

XIV - propor a criação de ministérios e pastorais para a área geral da Igreja

Metodista, regulamentando-os;

XV - relacionar-se com as igrejas cooperantes e outros organismos fraternos, naquilo que couber;

XVI - nomear pastores e pastoras para os campos missionários gerais, no exterior;

XVII - estabelecer diretrizes para a atuação das pastorais escolares e universitárias;

XVIII - nomear membros presbíteros das pastorais escolares e universitárias, no regime canônico de nomeação episcopal;

XIX - estabelecer diretrizes pedagógicas para o ensino religioso;

XX - estabelecer os princípios, os fundamentos, a organização e os contornos da Ordem Diaconal;

XXI - estabelecer os critérios para renovação de votos e reafirmação de fé de todos os membros da Igreja Metodista, leigos/as, consagrados e ordenados;

XXII - estabelecer e regulamentar o Programa de Formação Pastoral - Programa de Orientação Vocacional para acompanhar os/as leigos/as que aspirem ingressar num dos cursos de Formação Teológica;

XXIII - estabelecer e regulamentar o Programa de Formação Pastoral - Programa de Acompanhamento Vocacional para oferecer, durante os estudos acadêmicos, apoio pastoral, psicológico e terapêutico, orientação pessoal e vocacional visando atestar a vocação que subsidiarão a região de origem no processo de escolha dos/as candidatos/as ao ingresso no período probatório como aspirante às ordens eclesiásticas;

XXIV - estabelecer e regulamentar o Programa de Formação Pastoral - Programa de Orientação Pastoral para acompanhar o/a candidato/a do ministério ordenado durante o período probatório;

XXV - receber relatório anual de todos os órgãos e instituições que lhe estejam subordinados;

XXVI - solicitar a convocação de reunião extraordinária do Concílio Geral ou convocá-la por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando houver impedimento, ausência ou recusa do seu Presidente em fazê-lo;

XXVII - tomar providências junto às igrejas cooperantes, no que for de sua

competência;

XXVIII - propor ao Concílio Geral, conjuntamente com a Coordenação Geral de Ação Missionária, a criação, desdobramento ou reagrupamento de regiões eclesiásticas e missionárias, ouvidas as regiões;

XXIX - editar Atos Complementares a estes Cânones, a fim de cobrir lacunas que venham a ser constatadas ou situações novas, criadas em função de lei ou do próprio funcionamento dos trabalhos da Igreja, excetuando-se as que se referem à área administrativa;

XXX - opinar sobre a convocação do Concílio Geral;

XXXI - regulamentar o período probatório de aspirantes ao Ministério Pastoral e à Ordem Presbiteral, mencionados nesta legislação;

XXXII - receber relatório da Comissão de Exame de Atas do Concílio Geral;

XXXIII - aprovar e autorizar a publicação de leis aprovadas;

XXXIV - propor a criação de campos missionários nacionais e internacionais;

XXXV - aprovar currículos de educação cristã e avaliar os resultados;

XXXVI - coordenar e supervisionar o trabalho dos órgãos que lhe são subordinados, avaliando os seus resultados;

XXXVII - aprovar os currículos dos cursos teológicos;

XXXVIII - aprovar os critérios para credenciamento de professores e professoras de teologia das instituições de educação teológica;

XXXIX - aprovar o Ritual da Igreja Metodista;

XL - declarar o impedimento ou o afastamento de Bispo ou Bispa, na forma dos Art. 73 a 78 destes Cânones, bem como a vacância do cargo;

XLI - outorgar poderes do bispo ou bispa, conforme previsto nesta legislação, a um/a dos/das presbíteros/as ativos/as de uma Região Eclesiástica, nos casos de afastamento ou vacância previstos nos artigos 73 a 78 destes Cânones;

XLII - regulamentar autorização para o/a acadêmico/a de Teologia realizar estágio em Igreja Local;

XLIII - eleger o Conselho Diretor e Fiscal da Faculdade de Teologia da Igreja Metodista;

XLIV - reconhecer a existência de uma Catedral.

§ 1º O relatório referido no inciso VIII, deste artigo, corresponde a um estudo da situação material, moral e espiritual da Igreja e também a uma avaliação dos fatores positivos e negativos que a determinaram.

§ 2º O Colégio Episcopal promove ampla divulgação dos atos complementares editados, sendo os mesmos homologados pelo Concílio Geral, em sua primeira reunião, com a finalidade de torná-los legalmente acabados e perfeitos.

§ 3º Para reconhecimento de uma Igreja Catedral o Colégio Episcopal necessita receber proposta de um Concílio Regional ou, no seu interregno, da respectiva Coordenação Regional de Ação Missionária.

§ 4º As despesas de funcionamento do Colégio Episcopal e de órgãos a ele subordinados, inclusive ministérios gerais e assessorias, integram o Orçamento

Programa Nacional.

§ 5º O Colégio Episcopal presta contas à Igreja das suas atividades e dos órgãos a ele subordinados, anualmente, por meio de publicação oficial.

§ 6º Os órgãos subordinados ao Colégio Episcopal a ele relatam suas atividades, na forma e prazos determinados pelo mesmo.

 

SUBSEÇÃO III

DAS REUNIÕES DO COLÉGIO EPISCOPAL

Art. 64. O Colégio Episcopal reúne-se tantas vezes quantas necessárias, por iniciativa de seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

 

Para saber das competências da mesa do Colégio Episcopal, favor consultar, www.metodista.org.br

 

Veja também outras informações sobre a Administração Superior abaixo:

Do Concílio Geral;

Das competências do C;oncílio Geral;

Do Colégio Episcopal e suas competências;

Da COGEAM (Coordenação Geral de Ação Missionária) e suas competências;

Das instituições e órgãos subordinados ao Colégio Episcopal;

Do Sistema Metodista de Educação;

Das Igrejas Catedrais;

Da competência do Bispo/a eleito/a no Concílio Geral.


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