Publicado por José Geraldo Magalhães em Destaques Nacionais - 06/08/2016
Comissão Geral de Constituição e Justiça é empossada em SP

A Comissão Geral de Constituição e Justiça (CGCJ), eleita no 20ºConcílio Geral, foi empossada na manhã de hoje (6), na Sede Nacional da Igreja Metodista, em São Paulo. O ato de posse foi conduzido pelo Bispo Presidente do Colégio Episcopal, Adonias Pereira do Lago.
A reunião iniciou às 9h com o cântico do HE 140 seguido pela leitura do Salmo 19. O Bispo Adonias chamou à atenção para o “meditar e refletir” na Palavra de Deus à luz do versículo 14 do salmo lido. “Certamente, isso irá diminuir as demandas judiciais”, disse o Bispo.
Os membros da CGCJ se apresentaram e falaram de suas experiências na parte jurídica e em quais ministérios serviram a Deus na Igreja Metodista. A CGCJ eleita, precisa eleger um presidente e um vice, além dos/as 1º e 2º secretários/as conforme diz o regimento do órgão.

O presidente eleito, Achille Alesina, destacou a importância da Igreja Metodista na vida dele. “Queria dizer sobre o valor das coisas. Tudo que sou devo a Igreja que oportuniza várias situações. Eu diria que o mais importante é que as decisões que tivermos que julgar se conciliem”, disse.
A CGCJ ficará reunida até o final da tarde desse sábado para julgar duas consultas de leis.
Sobre as responsabilidades da CGCJ
A Comissão Geral de Constituição e Justiça tem uma série de tarefas definas pelos Cânones da Igreja Metodista (2012-2016):
I - julgar, em instância superior, recursos de acórdãos ou sentenças proferidos pelas Comissões Regionais de Justiça;
II - julgar, originariamente, petições de direito formuladas pelos órgãos e instituições gerais ou por membros da Igreja Metodista, em assuntos que envolvam interesses da administração superior;
III - decidir, em grau de recurso, da conformidade de regulamentos com os respectivos estatutos e, de ambos, com as leis da Igreja Metodista;
IV - decidir da constitucionalidade e juridicidade de leis e projetos de lei;
V - declarar, por sentença, a existência ou não do direito ou da relação jurídica em questões de lei propostas por membros da Igreja Metodista que envolvam, originariamente, situações jurídicas da administração superior.
§ 1º No curso do exercício, as decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça têm força de lei e entram imediatamente em vigor.
§ 2º As decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça são submetidas ao Concílio Geral e somente depois de homologadas têm força de coisa julgada.
§ 3º A Comissão Geral de Constituição e Justiça, antes de julgar recursos, determinará às partes interessadas que apresentem suas razões no prazo de 15 (quinze) dias, no interregno da reunião do Concílio Geral e de 24 (vinte e quatro) horas durante a mesma.
§ 4º A Comissão Geral de Constituição e Justiça é formada de membros clérigos e membros leigos, dos quais pelo menos 3 (três) devem ser bacharéis em direito.
§ 5º Os recursos, quando interpostos, devem ser apresentados dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua publicação no Órgão Oficial.
§ 6º A Comissão Geral de Constituição e Justiça preenche suas próprias vagas, com a aprovação da Coordenação Geral de Ação Missionária.
§ 7º A Comissão Geral de Constituição e Justiça organiza-se dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do Concílio Geral que a elege, em reunião convocada pelo presidente do Concílio Geral, com a presença da maioria de seus membros.
§ 8º A Comissão Geral de Constituição e Justiça, após a abertura do
Concílio Geral, somente é obrigada a se manifestar sobre matéria proveniente do plenário, por meio da mesa.
§ 9º A Comissão Geral de Constituição e Justiça relata ao Concílio Geral.
§ 10. Os acórdãos da Comissão Geral de Constituição e Justiça, nos recursos de sentenças em questões de lei, julgadas pelas Comissões Regionais de Justiça, aplicam-se a toda a Igreja Metodista, a partir da sua publicação.
§ 11. As sentenças de conteúdo declaratório da Comissão Geral de Constituição e Justiça, prolatadas em questões de lei, levantadas com base no inciso V deste artigo, valem como preceito normativo, têm plena e efetiva força de coisa julgada, declarando o direito, mas não têm força de execução compulsória.

Tags: CGCJ, Comissão Geral de Constituição e Justiça, 20CG
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