outro parecer juridico sobre ecumenismo

Por Elias Lopes de Carvaho, Coord. da Assessoria Jur?dica Episcopal da 3? Regi?o Eclesi?stica


Santos, 04 de agosto de 2006.


Ao Revdo.
Dino Ari Fernandes
"Gra?a e Paz"



Acuso recebimento de e-mail que me foi enviado pelo amado irm?o, consubstanciado no parecer jur?dico, a respeito da constitucionalidade da decis?o do 18? Conc?lio Geral sobre a retirada da Igreja Metodista dos ?rg?os ecum?nicos.


Na condi??o de membro ativo da Igreja Metodista, arrolado na Igreja Metodista Central em Santos – 3? Regi?o Eclesi?stica e como advogado militante h? 33 anos, atuando nas varias ?reas do direito, dentre elas a constitucional, tendo desta forma me interessado pela mat?ria abordada no parecer emitido pelo amado irm?o.


Analisei detidamente a mat?ria nos seus aspetos jur?dicos, tanto no que diz respeito ? Constitui??o da Igreja Metodista, como no que diz respeito aos doutrinadores constitucionalistas, alguns deles citados em seu parecer.


Pelo que depreendi da leitura do parecer que me foi enviado, o mesmo teve como enfoque resposta a mat?ria publicada da lavra do irm?o Lair Gomes de Oliveira, com o tema "Um ponto de vista jur?dico da decis?o do 18? Conc?lio sobre Ecumenismo", entendendo o irm?o Lair tratar-se de mat?ria de cunho doutrin?rio, que deveria obedecer ao comando do art. 20 da Constitui??o da Igreja Metodista.


Assim, ap?s esta breve introdu??o, manifesto-me a respeito de seu parecer jur?dico, sobre a mat?ria:


Nada a Reparar:


Sem raz?o o irm?o Lair Gomes de Oliveira, pois o parecer exarado pelo amado irm?o Dino Ari Fernandes, n?o merece qualquer reparo jur?dico, quer seja sobre o ?ngulo da an?lise da Constitui??o da Igreja Metodista, quer seja sobre o ?ngulo da doutrina dos constitucionalistas p?trios.


A sua defini??o de cl?usula p?trea est? correta, quando registra em seu parecer "CL?USULA P?TREA ? aquele comando legal da Constitui??o "duro e inalter?vel (como pedra)", que s? ela pode determinar, como e em que circunstancia eventual altera??o pode ocorrer, e quais as conseq??ncias diretas e indiretas que isso pode causar".


Cabe por oportuno registrar, que a cl?usula 20 em que o irm?o Lair Gomes de Oliveira fundamenta seu parecer, entendendo que a decis?o ? inconstitucional por ferir cl?usula p?trea, n?o tem suporte jur?dico, haja vista que a citada cl?usula n?o ? cl?usula p?trea, pois a mat?ria nela tratada, refere-se a reforma da Constitui??o da Igreja Metodista.


Concordo plenamente com o parecer emitido pelo Pastor Dino no que diz respeito ?s cl?usulas p?treas, com exce??o da cl?usula 20, pois tenho para mim que s?o p?treas apenas as cl?usulas: 1? – 6?, 8? – 9?, 12, 15, 17 e 18, n?o sendo cl?usulas p?treas, a meu ju?zo, o que foi revogado pela Emenda Constitucional n? 1 (art. 7?) al?m do art. 10, 16 e 20.


Anote-se, que o artigo 20 da Constitui??o da Igreja Metodista, que o irm?o Lair Gomes de Oliveira fundamenta em seu parecer, al?m de n?o ser cl?usula p?trea, encontra ?bice em cl?usula p?trea, conforme o disposto no art. 4?, em seus ? ? 1? e 2? de nossa Constitui??o, que registra cl?usula p?trea, disciplinando a mat?ria referente aos princ?pios de f? aceitos pelo Metodismo Universal, pela tradi??o doutrin?ria Metodista e pela doutrina social da Igreja Metodista.


A primeira decis?o do Conc?lio Geral que originou o ingresso da IM no CONIC, ocorrida no ano de 1982, ? inconstitucional, seja pela an?lise do quorum, seja pela an?lise do contido no artigo 4? da Constitui??o da Igreja Metodista, como tamb?m foi inconstitucional a segunda decis?o, ocorrida no ano de 2001, pelos mesmos fundamentos acima expostos, muito embora a referida decis?o tivesse vigido por 24 (vinte e quatro) anos, sendo flagrante a sua inconstitucionalidade, sen?o vejamos.


Por aplica??o subsidi?ria temos que a Lei de Introdu??o ao C?digo Civil, no seu artigo 6? estabelece: "A lei em vigor ter? efeito imediato e geral, respeitados o ato jur?dico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". (destaque nosso)


As decis?es tomadas pelo Conc?lio Geral nos anos de 1982 e 2001, embora tivessem vigido por vinte quatro anos, n?o produziram efic?cia de "ato jur?dico perfeito, direito adquirido e coisa julgada", posto que eivadas de flagrante inconstitucionalidade.


Valendo registrar que em termos de mat?ria constitucional, quando atingida pelo v?cio da inconstitucionalidade, n?o se opera o instituto da coisa julgada, podendo a decis?o ser revogada a qualquer tempo pelo ?rg?o que a promulgou, no caso o Conc?lio Geral, que ? detentor de poderes legislativo e deliberativo assegurados pela Constitui??o Metodista, como ?rg?o supremo da igreja.


Art. 9?: (…)


Par?grafo ?nico: – "O Concilio Geral ? o ?rg?o legislativo e deliberativo da igreja metodista". (destaque nosso)


Ressalte-se, que a cl?usula 16 da Constitui??o da Igreja Metodista, n?o ? cl?usula p?trea, portanto, nenhuma inconstitucionalidade pode ser atribu?da na decis?o tomada pelo Conc?lio Geral realizado em Aracruz/ES, pois a decis?o tomada de cunho legislativo e deliberativo, n?o feriu nenhuma das cl?usulas p?treas constantes da Constitui??o da Igreja Metodista.


Tenho por certo e induvidoso, que raz?o assiste ao Pastor Dino no parecer jur?dico emitido, registrando, apenas a t?tulo de argumenta??o, que se for declarada nula a decis?o tomada na primeira fase do Conc?lio Geral em Aracruz/ES, nulas tamb?m foram as decis?es tomadas nos anos de 1982 e 2001.


A decis?o tomada pelo 18? Conc?lio Geral em Aracruz/ES, ?rg?o que det?m poder legislativo e deliberativo da Igreja Metodista, nada mais fez do que restabelecer o estatu quo ante, corrigindo as inconstitucionalidades ocorridas nas decis?es do Conc?lio Geral de 1982, que autorizou o ingresso da IM no CONIC, bem como corrigindo a ratifica??o desta decis?o ocorrida no ano de 2001.


O  18? Conc?lio Geral realizado em Aracruz/ES, usou da prerrogativa que lhe assegura a Constitui??o da Igreja Metodista – Art. 9? (…) ; Par?grafo ?nico: "O Concilio Geral ? o ?rg?o legislativo e deliberativo da igreja metodista". (destaque nosso) Quais sejam a de legislar e deliberar sobre as propostas que lhe s?o encaminhadas, da? porque, n?o h? que se falar em inconstitucionalidade na decis?o tomada pelo 18? Conc?lio Geral da Igreja Metodista.


Com a devida v?nia, transcrevo trecho do parecer emitido pelo Pastor Dino:


"LOGO: Se partirmos do mesmo racioc?nio do nosso irm?o LAIR, a segunda vota??o tamb?m colocaria a manuten??o da IM no CONIC como NULA DE PLENO DIREITO – e seria o mesmo que dizer: ESQUECEMOS QUE TEMOS CONSTITUI??O e juntos sofremos desnecessariamente por 24 anos ingl?rios".


Assim, a decis?o do 18? Conc?lio Geral, que decidiu pela retirada da IM dos ?rg?os ecum?nicos, onde h? participa??o da ICAR, segundo meu ju?zo, n?o ? inconstitucional, pois n?o fere cl?usula p?trea alguma e muito menos se pode dizer que ela altera nosso contexto doutrin?rio, sendo certo que a decis?o tomada n?o atinge qualquer dogma de nossa f? denominacional, pelo contr?rio, restabelece estatu quo ante.


Concluindo ap?s minudente an?lise, ratifico e subscrevo na integra o parecer da lavra do Pastor Dino Ari Fernandes, que nenhum reparo merece, quer seja sobre a analise do ?ngulo da Constitui??o da Igreja Metodista, quer seja sobre a analise do ?ngulo dos doutrinadores constitucionalistas.


 


 



 


 


 


 


 

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