Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013

Administração Superior

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

SEÇÃO I

DO CONCÍLIO GERAL

 

Art. 48. O Concílio Geral é o órgão superior de unidade da Igreja e suas funções são legislativas, deliberativas e administrativas.

 

SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONCÍLIO GERAL

 

Art. 49. O Concílio Geral compõe-se de:

 

I - delegados/as das Regiões Eclesiásticas, Missionárias e Campos Missionários, eleitos/as pelos seus respectivos concílios ou assembléias missionárias, na seguinte proporção:

a) um/a delegado/a presbítero/a ativo/a e um/a delegado/a leigo/a para cada 1.500 (um mil e quinhentos) membros da região que tenha até 9.000 (nove mil) membros;

b) um/a delegado/a leigo/a e um/a delegado presbítero/a ativo/apara cada 3.000 membros da região que tenha de 9.001 (nove mil e um), até 50.000 (cinqüenta mil) membros;

c) um/a delegado/a presbítero/a ativo/a e um/a delegado/a leigo/a, para cada 6.000 (seis mil) membros para cada Região que tenha 51.001 (cinqüenta e um mil) membros ou mais;

 

II - Bispos e Bispas da Igreja Metodista, sem direito a voto;

III - os membros da Coordenação Geral de Ação Missionária, sem direito a voto, salvo se delegados/as eleitos/as;

IV - presidentes das confederações de grupos societários, sem direito a voto, salvo quando delegadas ou delegados eleitos/as;

V - conselheira ou conselheiro geral dos juvenis e a coordenadora ou coordenador geral das crianças, sem direito a voto, salvo se delegada/o eleita/o;

VI - presidente do Instituto Metodista de Serviços Educacionais - COGEIME, sem direito a voto, salvo quando delegado/a eleito/a;

VII - presidente do Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ação Social - COGIMAS, sem direito a voto, salvo quando delegado/a eleito/a;

VIII - presidente da Coordenação Nacional de Educação Teológica - CONET, sem direito a voto, salvo se delegado /a eleito /a;

IX - presidente da Coordenação Nacional de Educação Cristã - CONEC, sem direito a voto, salvo se delegado/a eleito /a;

X - presidente da Coordenação Nacional das Pastorais Escolares e Universitárias - CONAPEU, sem direito a voto, salvo se delegado /a eleito /a.

 

§ 1° O/a Bispo/Bispa-presidente do Concílio Geral, que representa a Igreja Metodista como responsável por sua unidade, é eleito/a pelo Colégio Episcopal,

sendo presidente deste e, também, da Coordenação Geral de Ação Missionária, do Conselho Diretor da Associação da Igreja Metodista, da Assembléia do COGEIME e da Assembléia das instituições gerais de educação da Igreja Metodista.

 

§ 2º Perde o mandato o/a delegado/a transferido/a de Região ou que, na data da reunião do Concílio Geral, não esteja na plenitude de gozo de seus direitos como membro da Igreja Metodista.

 

§ 3° A composição dos/as delegados/as mencionada neste artigo é definida, para cada Região, de modo cumulativo, considerando a proporção estabelecida para cada faixa.

 

§ 4° Fica assegurada a representação mínima de um/a delegado/a presbítero/a e um/a delegado/a leigo/a para regiões eclesiásticas, missionárias e campos missionários com menos de 1.500 (um mil e quinhentos) membros.

 

Veja também:

 

Das competências do Concílio Geral;

Do Colégio Episcopal e suas competências;

Das instituições e órgãos subordinados ao Colégio Episcopal;

Das Igrejas Catedrais;

Da eleição do/a Bispo/a na Igreja Metodista;

Da competência do Bispo/a eleito/a no Concílio Geral;

 


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